PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501062-69.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: BRAZ FAGUNDES MOTA Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA33118)
REQUERIDO: GELSONITA FERREIRA DE SANTANA MOTA Advogado(s): LICIA SILVA (OAB:BA46165)
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de requerimento de realização de audiência de instrução pela(s) parte(s). Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento, com tentativa prévia de conciliação, para o dia 18/05/2026, às 10h00min.
Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/20753165"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever das partes - pessoa física ou jurídica - apresentarem-se de posse dos documentos de identificação ou representação, respectivamente, inclusive de carta de preposição se for o caso; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Caso se trate de audiência para oitiva de testemunhas, as partes que assim especificaram ficam intimadas a arrolarem suas testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação deste despacho, caso ainda não tenham sido arroladas na petição inicial e/ou contestação, sob pena de preclusão, restando advertidas de que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação (CPC, art. 455, caput), sendo que, do contrário, a prévia intimação das testemunhas arroladas deverá vir comprovado de plano (CPC, art. 455, §§1º e 4º, inciso I), assim como o requerimento de intimação judicial deverá ser efetivado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência (previsão análoga do §1º do art. 34 da Lei n. 9.099/95), acompanhando-se, conforme o caso, de comprovação dos fundamentos dos incisos II e III do §4º, do art. 455 do CPC, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato; f) Tratando-se de audiência para depoimento pessoal das partes, estas ficam, desde já, advertidas da pena de confissão, em caso de ausência.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito