Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- ANGELI SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0501093-15.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ANGELI SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: JOSÉ VANDO SOUZA PIMENTEL Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc ANGELI SILVA DOS SANTOS qualificada, através de seu patrono ingressou com o presente CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA em desfavor de JOSÉ VANDO SOUZA PIMENTEL, também qualificado. Posteriormente, intimada para regularizar sua representação processual em razão ao implemento da maioridade, a parte autora requereu, através de petição acostada aos autos (ID. 474157560), a desistência da demanda por não ter mais interesse na sua tramitação tendo em vista o óbito do executado (ID. 474157561).
É o relatório.
Decido. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73). Daniel A. Assumção Neves, in CPC Comentado (2019) aponta que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclama e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Ainda de acordo com o referido autor, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
E adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado. (NEVES, Daniel. A. A. p.
17) (negritei). No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo. "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo deve ser julgado sem mérito ( RT 489/143...), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
