MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, MARIA VITORIA DIAS AMORIM, ANDREIA DE SOUZA, JANAINA DE JESUS FREITAS, RAFAEL SANTOS LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTOS LEITE
Advogados
JANAINA DE JESUS FREITAS (OAB 57811/BA), RAFAEL SANTOS LEITE (OAB 70744/BA), MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB 21831/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0501211-89.2019.8.05.0274 REQUERENTE: ANDREIA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais necessárias ao desarquivamento dos autos, na forma da tabela abaixo: Tabela
I - 2026 Dos demais atos ou feitos Ato XI Desarquivamento de processos , inclusive eletrônicos, por processo Taxa a pagar R$ 66,12 Código do ato 40050 Vitória da Conquista-Bahia, 23 de março de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria
Ato ordinatório
Desarquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
·
· há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Junho 20255 eventos
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ANDREIA DE SOUZA
Advogados
JANAINA DE JESUS FREITAS (OAB 57811/BA), RAFAEL SANTOS LEITE (OAB 70744/BA), MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB 21831/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 CERTIDÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0501211-89.2019.8.05.0274 REQUERENTE: ANDREIA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA CERTIFICO E DOU FÉ que, devidamente intimadas acerca do trânsito em julgado da sentença, bem como para promoverem ao cumprimento da mesma, as partes nada requereram.
À míngua de providências outras a adotar, procedi, nesta oportunidade, à BAIXA PROCESSUAL, com o consequente ARQUIVAMENTO. O referido é verdade. Vitória da Conquista/BA, 13 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria
Definitivo
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Expedida/Certificada
Março 20254 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ANDREIA DE SOUZA
Advogados
JANAINA DE JESUS FREITAS (OAB 57811/BA), RAFAEL SANTOS LEITE (OAB 70744/BA), MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB 21831/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA 0501211-89.2019.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Andreia De Souza Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831) Advogado: Janaina De Jesus Freitas (OAB:BA57811) Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744) Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0501211-89.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANDREIA DE SOUZA Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831), JANAINA DE JESUS FREITAS (OAB:BA57811) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
SENTENÇA
ANDRÉIA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi aprovada dentro do número de vagas em concurso público para o cargo de Agente de Combate às Endemias, regido pelo Edital nº 01/2013. Afirma que, em que pese ter sido aprovada na 27ª (vigésima sétima) posição, não houve a sua nomeação, tendo ocorrido tão somente a nomeação de 08 (oito) candidatos.
Em sede de tutela de urgência, requereu a sua nomeação no cargo. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. O Município apresentou contestação em ID nº 244563452. A Autora apresentou réplica em ID nº 244563569. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora informou o seu desinteresse (ID nº 244563596), enquanto o Réu não se manifestou (ID nº 244563790). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Expedição de documento
2024
5 eventos
Dezembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
VITÓRIA DA CONQUISTA > 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ANDREIA DE SOUZA
Advogados
JANAINA DE JESUS FREITAS (OAB 57811/BA), RAFAEL SANTOS LEITE (OAB 70744/BA), MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB 21831/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO 0501211-89.2019.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Andreia De Souza Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831) Advogado: Janaina De Jesus Freitas (OAB:BA57811) Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744) Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0501211-89.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANDREIA DE SOUZA Advogado(s): MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831), JANAINA DE JESUS FREITAS (OAB:BA57811) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
DESPACHO
Verificando-se que todos os processos redistribuídos para este Juízo vieram conclusos para análise de competência declinada, retornem-se os autos ao Cartório para o encaminhamento do mesmo à pasta própria, após devida análise e providências cabíveis, inclusive alteração de classe processual, se necessário.
Cumpra-se. Vitória da Conquista – BA, 09 de agosto de 2023 Reno Viana Soares Juiz de Direito
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Julho 20241 evento
Petição
Janeiro 20241 evento
Conclusão
2023
10 eventos
Outubro 20234 eventos
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20231 evento
Mero expediente
Maio 20233 eventos
Conclusão
Abril 20231 evento
Conclusão
Janeiro 20231 evento
Conclusão
2022
8 eventos
Outubro 20226 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20221 evento
Remessa
Abril 20221 evento
Conclusão
2021
9 eventos
Agosto 20212 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Julho 20212 eventos
Expedição de documento
Petição
Junho 20215 eventos
Publicação
Expedição de documento
2019
14 eventos
Maio 20193 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Abril 20192 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20196 eventos
Petição
Publicação
Fevereiro 20193 eventos
Conclusão
Distribuição
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de pedido relativo a direito de nomeação da Autora, aprovada em concurso público para o cargo de Agente de Combate às Endemias. Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação de prescrição aduzida pelo Réu. Tratando-se de pedido de nomeação em cargo público, o prazo prescricional do caso em tela iniciou-se com o fim do prazo de validade do concurso público, posto que durante referido período a Administração pode nomear os candidatos habilitados.
Considerando que a validade do Edital nº 01/2013 perdurou até o ano de 2018 e a presente ação foi proposta em 13.02.2019, não se verifica a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/32. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar pelas razões de mérito expostas a seguir. De acordo com o Edital nº 01/2013, haviam 38 (trinta e oito) vagas de ampla concorrência para o cargo de Agente de Combate às Endemias, sendo o seu processo seletivo composto por duas fases: a primeira, de caráter eliminatório e classificatório, composta por uma prova objetiva; e a segunda, de caráter somente eliminatório e composta por um curso introdutório.
Conforme a cláusula 16.4 (ID nº 244563418, fl. 02), a nota final para a classificação e resultado final do cargo em questão seria a nota obtida na prova objetiva (1ª fase), caso o candidato não tivesse sido eliminado no curso introdutório (2ª fase). Da análise dos autos, observa-se que a Autora ficou classificada em 27º (vigésimo sétimo) lugar na prova objetiva, tendo sido, ainda, aprovada, no curso introdutório (ID nº 244563418, fls. 03-05).
Desta forma, considerando encontrar-se dentro do número imediato de vagas, qual seja 38 (trinta e oito), resta configurado o direito subjetivo da Autora à nomeação. É neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 161, leading case RE 598099, no qual foi fixada a seguinte Tese: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação." RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF - RE 598099/MS, Tribunal Pleno, Relato: Gilmar Mendes, julgado em 10.08.2011, publicado em 03.10.2011). O Supremo Tribunal Federal reiterou o seu posicionamento em sede de repercussão geral, Tema 784, leading case RE 837311, no qual foi fixada a seguinte Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. É também neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016. [...]
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.616/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.12.2018). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral.
2. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n.58.228/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.12.2018). Desta forma, não merece ser acolhida a alegação do Réu de que a Administração possui discricionariedade na nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, o qual faz lei entre as partes e deve ter as suas disposições estritamente obedecidas.
Frisa-se, ainda, que o próprio Município admite não ter havido a nomeação da totalidade de vagas por conveniência (ID nº 244563452, fl. 04).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Requerido proceda a imediata nomeação de ANDRÉIA DE SOUZA ao cargo de Agente de Combate às Endemias (Código 202) previsto no Edital nº 01/2013, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pelo Réu, respeitada a isenção legal. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA., 02 de dezembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito