PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO 0501547-24.2016.8.05.0137 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jacobina Exequente: Tatiane Silva De Araujo Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Ramille Lopes Loula Gomes Advogado: Marilia Serrano Cardoso De Sousa Calado (OAB:PE41804) Advogado: Ana Claudia Da Conceicao Silva (OAB:PE42501) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501547-24.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: TATIANE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323) EXECUTADO: RAMILLE LOPES LOULA GOMES Advogado(s): MARILIA SERRANO CARDOSO DE SOUSA CALADO (OAB:PE41804)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL DE ALIMENTOS proposta por RAMILLE LOPES LOULA GOMES JUNIOR e RAMISLLA CAROLINE ARAÚJO LOULA GOMES, representados neste ato por sua genitora TATIANE SILVA DE ARAÚJO, em face de RAMILLE LOPES LOULA GOMES. Em Petição de ID. n° 419035508, o Executado alegou haver a ocorrência de prescrição de alguns valores cobrados nos autos, além de excesso no valor da execução, requerendo o reconhecimento do quanto suscitado e recálculo da quantia devida.
Instada a se manifestar, a Autora impugnou a alegação de eventual prescrição de valores da dívida alimentar, requerendo a intimação do Executado para pagamento do valor incontroverso e prosseguimento do feito referente a quantia controvertida. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O réu, em Petição de ID. n° 419035508, pleiteou o reconhecimento da prescrição da dívida alimentar alegando que a ação foi ajuizada após o prazo legal de prescrição aplicável. O pedido de prescrição se baseia na alegação de que alguns valores da dívida alimentícia já estariam prescritos em virtude do tempo transcorrido desde o vencimento das parcelas. Todavia, cumpre observar que o prazo de prescrição das dívidas alimentares é regulado pelo artigo 206, § 2º, I, do Código Civil, que estabelece um prazo de cinco anos para a prescrição das ações de prestação alimentícia.
No entanto, a questão principal a ser analisada é se a prescrição pode ser reconhecida quando a ação foi ajuizada antes da desconstituição do poder familiar. A desconstituição do poder familiar, conforme prevê o artigo 1.635, I, do Código Civil, ocorre quando há uma decisão judicial que extingue o vínculo de paternidade/maternidade, que é uma situação distinta do reconhecimento da prescrição. A prescrição, por sua vez, é um instituto que extingue a possibilidade de exigir judicialmente a dívida após o decurso do prazo, mas não tem o efeito de desconstituir o vínculo familiar ou afetar a obrigação alimentícia no período anterior à sua alegação.
No presente caso, a ação foi ajuizada quando ainda vigorava o vínculo de poder familiar, e a prescrição não se opera automaticamente. Portanto, a prescrição só pode ser reconhecida se efetivamente estiver configurada e observadas as condições e prazos legais pertinentes. Considerando que a dívida alimentícia pleiteada refere-se a períodos em que ainda existia o vínculo de poder familiar, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição neste momento.
Diante da constituição do valor incontroverso, determino a intimação do Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento deste, qual seja R$ 48.535,03 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), devendo comprovar a quitação pertinente nos autos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deve a parte Acionada se manifestar acerca do quanto informado na parte final da Petição de ID. n° 430749261, especificamente no que diz respeito ao valor controvertido, e planilha de débito em anexo.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito