Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
Arquivamento
Conclusão
2024
Execução frustrada
2023
Execução frustrada
2022
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501551-52.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA32600) EXECUTADO: BOMFIM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BOMFIM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. ME e JOSÉ SILVIO SANTOS VELOSO, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 252308241). Consta dos autos que o executado JOSÉ SILVIO SANTOS VELOSO foi pessoalmente citado em 10/06/2014, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (ID 252309019).
O prazo legal transcorreu sem pagamento do débito ou oposição de embargos (ID 252309550). Quanto à executada BOMFIM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. ME, a diligência citatória foi infrutífera, tendo a oficiala de justiça certificado que a empresa não mais funcionava no endereço indicado (ID 252309030). Intimado para adotar as providências necessárias à citação da pessoa jurídica ou promover as diligências cabíveis à sua localização (ID 252309034), o exequente limitou-se a requerer a convalidação da citação ou a adoção de medidas constritivas, sem, contudo, viabilizar a citação válida da empresa executada (ID 252309043).
Em relação ao executado regularmente citado, foram deferidas e realizadas pesquisas destinadas à localização de bens passíveis de penhora, mediante consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis (IDs 252309278 e 252309516). Diante da ausência de constrição patrimonial útil, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 422241969). Transcorrido o período de suspensão sem indicação de bens passíveis de penhora, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Decido. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação regular da relação processual, pois assegura à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a executada BOMFIM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. ME não foi citada, conforme certidão negativa de ID 252309030. Embora intimado a adotar providências para viabilizar o ato citatório (ID 252309034), o exequente não promoveu medida concreta capaz de regularizar a relação processual quanto à pessoa jurídica (ID 252309043).
A ausência de citação, quando decorrente da falta de providências necessárias por parte do exequente, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito em relação à parte não citada, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes.
3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Assim, impõe-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à executada BOMFIM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. ME. Situação diversa se verifica em relação ao executado JOSÉ SILVIO SANTOS VELOSO, regularmente citado (ID 252309019).
Quanto a ele, diante da ausência de bens passíveis de penhora após as pesquisas realizadas e do decurso do período de suspensão anteriormente determinado (ID 422241969), o feito deve permanecer arquivado provisoriamente, sem prejuízo de posterior prosseguimento caso sejam localizados bens sujeitos à constrição. Dispositivo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à executada BOMFIM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. ME, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação e, consequentemente, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; b) deixo de fixar honorários advocatícios em favor da executada BOMFIM RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA.
ME, diante da ausência de citação e de efetiva participação no processo. Eventuais custas processuais remanescentes relativas à extinção ficam a cargo da parte exequente; c) quanto ao executado JOSÉ SILVIO SANTOS VELOSO, diante da ausência de bens passíveis de penhora e do decurso do período de suspensão anteriormente determinado (ID 422241969), determino o arquivamento do processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Remessa
2021
Expedição de documento
Reativação
2017
Por decisão judicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
Conclusão
2015
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2014
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Distribuição
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Impedimento ou Suspeição
Conclusão