Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LANNA MIRELLA FREITAS DA ANUNCIAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501596-13.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JORMA LUZIA SANTOS FREITAS Advogado(s): REQUERIDO: LANNA MIRELLA FREITAS DA ANUNCIAÇÃO Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por JORMA LUZIA SANTOS FREITAS em desfavor de LANNA MIRELLA FREITAS DA ANUNCIAÇÃO, ambos qualificados nos autos. Despachado o feito ao ID 42691656, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Certidão de ID 426916563, a Oficial de Justiça informou que: "..PROCEDI A INTIMAÇÃO DE Jorma Luzia Santos Freitas, de todo teor do presente mandado e das peças processuais que o acompanham, a qual recebeu a contrafé que lhe foi oferecida.
Informou que sua filha faleceu há dois meses e por isso não tem mais interesse na Ação. Tel para contato 75-9-8852-9753. O referido é verdade e dou fé.". Vieram os autos conclusos.
Decido. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC) e o advogado constituído pela parte autora poderá formular pedido de desistência da ação, desde que tenha poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC). Por outro lado, o art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, a desistência da ação é válida quando a manifestação for feita por advogado regularmente constituído com poderes especiais para desistir e não houver Contestação ou quando, oferecida a peça de defesa pela RÉ, a mesma concorde com a homologação da desistência.
No caso em apreço, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 479942058), a parte autora noticiou o falecimento de sua filha - ora requerida da ação, motivo pelo qual informou não ter mais interesse em prosseguir com o feito. Assim, analisando a informação acima e considerando-se que não fora acostado aos autos certidão de óbito, a homologação desistência da ação é medida que se impõe.
