Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- MARILENE DA SILVA DE JESUS SODRE, MÁRIO SÉRGIO MEDRADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501791-55.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: MARILENE DA SILVA DE JESUS SODRE Advogado(s): REQUERIDO: MÁRIO SÉRGIO MEDRADO DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a desistência do feito, conforme ID 567958711. É o breve relato.
Decido. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora quando praticada antes do oferecimento da contestação, sendo que, depois desta, depende da anuência da parte ré. In casu, embora a parte requerida tenha sido citada, não apresentou contestação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, se houver, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Amargosa/BA, 04 de agosto de 2026. Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)
