Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2024
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum documento disponível.
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2021
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
2019
Publicação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Audiência
Expedição de documento
2018
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
2016
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 0501819-06.2016.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Jamile De Oliveira Santos Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620) Requerido: Diego Silva Da Silva Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501819-06.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JAMILE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) REQUERIDO: DIEGO SILVA DA SILVA Advogado(s): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 436139115. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de vício de contradição no julgado.
Da análise da decisão guerreada, não vislumbro o vício apontado, razão pela qual não merece reparo dessa ordem. Infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma. E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação. Face ao exposto, conheço e rejeito os embargos opostos, mantendo na íntegra a sentença de ID 436139115.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Jequié (BA), 31 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
SENTENÇA 0501819-06.2016.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Jamile De Oliveira Santos Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620) Requerido: Diego Silva Da Silva Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501819-06.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JAMILE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) REQUERIDO: DIEGO SILVA DA SILVA Advogado(s): KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de divórcio envolvendo as partes epigrafadas (id 296981203). Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id 428631090), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (id 435990750). Este é o breve relatório, passo a fundamentar. O art. 485, no seu inc. III, do Código de Processo Civil, preceitua que quando a parte autora não promover os atos para o regular desenvolvimento do processo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, os autos serão extintos sem resolução do mérito.
Nesse sentido, o § 1º, do mesmo artigo, estipula que a parte autora deverá ser intimada para suprir os atos necessários para o regular prosseguimento do feito. Passo a decidir. Por todo exposto, mesmo devidamente intimada, parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, bem como não realizou as diligências necessárias para o seu regular prosseguimento, caracterizando claro desinteresse processual por parte da parte autora, não restando outra opção a não ser pela extinção do processo.
Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas remanescentes visto a AJG (id 296981588). Havendo liminar concedida, fica a mesma revogada. Cancele-se eventual audiência designada. Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoProcedência
DecisãoConclusão
Documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Antecipação de tutela
Distribuição