PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 0501827-35.2018.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas Advogado: Jose Deivson Do Nascimento Lima (OAB:BA56740) Advogado: Edinei Dos Santos Cruz Barbosa (OAB:BA59244) Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:BA34612) Advogado: Alex Souza Miranda (OAB:BA48680) Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes (OAB:BA27244) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501827-35.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOSE FABRICIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA56740), EDINEI DOS SANTOS CRUZ BARBOSA (OAB:BA59244), FELLIPE SILVA MARTINS (OAB:BA34612), ALEX SOUZA MIRANDA (OAB:BA48680) REQUERIDO: JAMILE SOUZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES (OAB:BA27244)
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por JOSE FABRICIO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de JAMILE SOUZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificados na petição inicial. A parte autora afirmou que é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, desde a data de 03 de março de 2011, com a parte ré. Ocorre que se tornou impossível a vida comum. Aduziu que durante a união foram adquiridos bens móveis e imóveis.
Requereu a decretação do divórcio, partilha dos bens e que a parte ré volte a usar o nome de solteira. Em Decisão de ID 319445396, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência e, após, citação da parte ré. A parte ré foi citada em Cartório (ID 319445536). Em Contestação de ID 319445546, a parte ré requereu a gratuidade, e no mérito, alegou que, em "respeito ao patrimônio adquirido durante a relação o único bem do casal consiste em um imóvel financiado adquirido através de programa social, onde atualmente reside a RÉ, cuja documentação restou acostada pelo Autor, sendo a alternativa mais sensata apuração do valor já adimplido e indenização da metade que couber, desde já propondo valor idêntico àquele que foi ofertado pelo Autor em audiência, a saber R$ 10.000,00".
Em sede de Reconvenção, requereu que a parte autora seja condenada a lhe a ressarcir reparação pelo incomensurável dano moral e abalo psicológico sofrido, consideradas as práticas inverídicas que lhe são falsamente imputadas, pugnando não seja fixado valor inferior a R$ 20.000,00. A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 319445682). Ao ID 319445686, a parte autora apresentou Réplica à Contestação.
Em Despacho de ID 319445691, este Juízo determinou a intimação da parte ré/reconvinte para se manifestar acerca da defesa à reconvenção. Além disso, determinou a intimação das partes para informarem se havia interesse na produção de outras provas. Em Petição de ID 319445704, a parte autora requereu a decretação do divórcio liminarmente. Em Despacho de ID 319445709, este Juízo determinou a adoção de algumas providências pelo Cartório.
Em Petição de ID 319445718, a parte ré requereu a inclusão de veículo na partilha, reiterou o pedido e justiça gratuita e propôs que os bens móveis descritos sejam destinados ao cônjuge Varão, afim de ser abatido da indenização do imóvel, cuja posse requer, assumindo as prestações vincendas do financiamento imobiliário. A parte autora apresentou manifestação ao ID 319445744. Em Certidão de ID 319445929, foi informado: "que em cumprimento ao despacho de págs. 70 que, nesta data, tornei sem efeito os documentos de págs. 61-63, conforme determinação no item
I. Certifico, em relação ao item II, que transcorreu o prazo legal sem que o reconvinte apresentasse manifestação à defesa da reconvenção, assim como decorreu o prazo sem as partes se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir, conforme despacho de págs 64, publicado no DJE 30/01/2020. Certifico, em relação ao Item III, que a parte acionada se manifestou sobre a gratuidade, conforme petição de págs. 72/77.
Certifico que, em relação ao Item IV, a parte Requerida peticionou conforme págs 72/77 e parte Autora, conforme petição de págs. 78/101". Em Despacho de ID 398291995, este Juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos e alegações apresentados ao ID 319445744, bem como intimação da parte autora para acostar Certidão de Inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel a ser partilhado.
Em Petição de ID 401644877, a parte autora requereu a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel objeto da lide, conforme determinado no despacho constante nos autos com id nº 398291995. Em Petição de ID 408885606, a parte autora impugnou os documentos carreados à petição de ID319445744, sob o argumento de ser impossível identificar a data de aquisição do veículo, bem como se tratarem os demais documentos de extratos bancários e contracheques antigos da RÉ, irrelevantes ao deslinde do processo, e ainda, violando o seu sigilo bancário, pugnando pela imediata exclusão.
Vieram os autos conclusos.
Decido. A parte autora pretende a decretação do divórcio, partilha dos bens e que a parte ré volte a usar o nome de solteira. A parte ré alternativa mais sensata apuração do valor já adimplido e indenização da metade que couber, desde já propondo valor idêntico àquele que foi ofertado pelo Autor em audiência, a saber R$ 10.000,00. Além disso formulou, em sede de reconvenção, pedido de condenação da parte autora a reparar dano moral cujo fato ensejador são as falsas alegações de adultério lançadas ardilosamente na peça vestibular com o nítido intuito de denegrir sua imagem.
DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim como o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do divórcio.
Inclusive, pode ser decretado o divórcio com a resolução da partilha de bens e outros assuntos posteriormente, a exemplo da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a jurisprudência tem expressado entendimento quanto à possibilidade de concessão de liminar no que se refere à decretação do divórcio, afirmando não haver ofensa ao princípio do contraditório, haja vista que a manutenção do casamento seria apenas matéria de direito, direito este que é potestativo.
No tocante às demais questões que, porventura, sejam objeto do litígio, como guarda dos filhos, nome, pensão alimentícia e patrimônio, estas podem ser discutidas no decorrer do processo. Existe a possibilidade de concessão da tutela de evidência para a decretação do divórcio, sem o prévio contraditório, não tendo o condão de gerar prejuízos à parte ré. Ou seja, existindo o rompimento da relação afetiva do casal, consubstanciado na vontade expressa da ruptura do vínculo conjugal por parte de um dos cônjuges, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão a concessão de decisão para decretar a dissolução do casamento através do divórcio.
Assim é o entendimento dos Tribunais, conforme exposto abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC 66/2010. Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC. AGRAVO PROVIDO" (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-02, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – PRELIMINAR DE DESCABIMENTO AFASTADA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REVESTIDA DAS CARACTERÍSTICAS DA TUTELA PROVISÓRIA – PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRICO IN INITIO LITIS – DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EM SEDE LIMINAR – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar descabimento do recurso por inexistência de previsibilidade legal, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória revestida das características da tutela provisória.
Considerando que o divórcio é um direito potestativo, não há que se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença. (TJ-MT 10026482120218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Constata-se, portanto, que o feito comporta julgamento parcial antecipado, nos termos do art. 356, I, do CPC, tendo em vista que a decretação do divórcio restou incontroversa, devendo o feito prosseguir quanto aos demais pedidos.
Por tais razões, a decretação do divórcio neste momento é medida que se impõe.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para decretar o divórcio dos litigantes, dissolvendo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre JOSÉ FABRICIO NASCIMENTO DOS SANTOS e JAMILE SOUZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, inexistindo a alteração de nomes, considerando a ausência de manifestação de vontade da requerida neste sentido.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alagoinhas, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento a averbação do presente DIVÓRCIO, (matrícula 005405 01 55 2011 3 00006 208 0002034 90).
Caso seja formalidade do Cartório destinatário, expeça-se Ofício para acompanhamento da presente Sentença, a fim de efetivar a averbação. DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida pelo réu. Diante disso, não havendo questões processuais e preliminares pendentes de apreciação, dou prosseguimento ao feito fixando os PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS, cujo o objeto de prova são:
1) bens que integram o patrimônio comum do casal e valores pagos a título de parcelas do financiamento;
2) danos aos direitos da personalidade da parte ré que pleiteia ser indenizado moralmente. Em face do exposto, saneado e organizado o feito, em relação ao pedido de expedição de Ofício ao Detran-BA para que informe os dados necessários acerca da propriedade e data de aquisição, fica deferido, devendo o DETRAN informar a data da aquisição do veículo placa policial JSO8G93, modelo GM Classic Life, ano 2010, cor preta, pelo Sr.
Jose Fabrício Nascimento dos Santos, servindo a presente de ofício. Fixo o prazo de 15 dias para a resposta. Em relação ao imóvel, intime-se as partes para juntar aos autos o extrato de pagamento do financiamento do imóvel, bem como certidão de ônus da matrícula, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Outrossim, deverão, no mesmo prazo, informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando os seus objetos, para análise de sua pertinência por este Juízo, justificando a necessidade.
Em caso de silêncio, presume-se a concordância com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de manifestação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente