Intimação
D- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- ADENILTON DA CONCEICAO SANTOS, RITA NARA ALMEIDA CONCEICAO, THAYLLA BEATRIZ ELIAS PIMENTA
- Advogado
- THAYLLA BEATRIZ ELIAS PIMENTA (OAB 28630/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502011-88.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: RITA NARA ALMEIDA CONCEICAO Advogado(s): REPRESENTADO: ADENILTON DA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado(s): THAYLLA BEATRIZ ELIAS PIMENTA (OAB:MS28630)
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada sob o rito especial da Lei nº 5.478/1968 por JHONATAS ALMEIDA CONCEIÇÃO e DEIVID ALMEIDA CONCEIÇÃO, originariamente representados por sua genitora, RITA NARA ALMEIDA CONCEIÇÃO, em face de ADENILTON DA CONCEIÇÃO SANTOS, visando à fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe correspondente a 40% do salário mínimo, além do custeio de 50% das despesas extraordinárias, nos termos da petição inicial (ID 318372079) e da documentação anexa (ID 318372091 e ss.).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e fixados alimentos provisórios no patamar de 35% do salário mínimo vigente, determinando-se a citação do acionado mediante expedição de Carta Precatória (ID 318372330). Após os trâmites necessários para a realização do ato de cooperação jurisdicional, efetivou-se a citação pessoal do réu em 17/10/2025 na Comarca de Primavera, Estado do Pará (ID 526639745, p. 17).
Diante da ausência de contestação no prazo legal, a parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 531929432). Na sequência, o demandado compareceu aos autos por intermédio de advogada constituída (ID 559111271 e ss.), sustentando a inaplicabilidade da presunção ficta de veracidade da revelia, a superveniência da maioridade civil de ambos os alimentandos e a ausência de prova da necessidade alimentar contemporânea.
Na ocasião, comprovou vínculo de emprego com remuneração de R$ 3.379,00 (ID 559114813), acostou comprovantes de pagamentos voluntários realizados diretamente aos filhos via PIX (ID 559114810 e ID 559114821) e pleiteou a realização de audiência conciliatória. Vieram-me os autos conclusos.
