PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502012-32.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ REQUERENTE: REGINALDO JOAQUIM DE SANTANA registrado(a) civilmente como REGINALDO JOAQUIM DE SANTANA Advogado(s): KAYZA CAETANO AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA80843) REQUERIDO: MOISÉS AZEVEDO DE SANTANA Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178)
SENTENÇA
Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025.
1. Trata-se de Ação Exoneração de Alimentos, com pedido de homologação judicial de acordo proposta por REGINALDO JOAQUIM DE SANTANA e MOISÉS AZEVEDO DE SANTANA, ambos qualificados nos autos, a fim de que possam produzir os jurídicos efeitos.
2. O pedido dos autores encontra-se devidamente justificado nos autos, uma vez que cumprida as determinações atinentes, bem como satisfeitas as exigências da lei.
3. Estando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes e por seus representantes, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos.
4. Assim, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, conforme ID 507583656, que reger-se-á nos termos do quanto ajustado. Por fim, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
5. Sem custas nem honorários.
6. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se os expedientes necessários.
7. Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
8.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
9. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. PINDOBAÇU/BA, data da assinatura eletrônica. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição