1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR, GEILSA LIDIA CORDEIRO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA
Advogados
SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA), ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB 52075/BA), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB 15502/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0502072-57.2017.8.05.0141 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: GEILSA LIDIA CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Jequié, 25 de novembro de 2025 RANA SANTANA SANTOS ARAÚJO ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO COORDENAÇÃO DO NBCCR
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
· há 1 ano
Expedição de documento
2024
2 eventos
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
JEQUIÉ > 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, GEILSA LIDIA CORDEIRO
Advogados
SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB 15502/BA), ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB 52075/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA 0502072-57.2017.8.05.0141 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Jequié Requerente: Geilsa Lidia Cordeiro Advogado: Israel Miranda Soares Junior (OAB:BA52075) Requerido: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0502072-57.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: GEILSA LIDIA CORDEIRO Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB:BA52075) REQUERIDO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta por Geilsa Lidia Cordeiro em face do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda – Rede FTC, na qual a autora pleiteia autorização para cursar concomitantemente as disciplinas “Emergência” e “Supervisionado I”, no curso de Enfermagem, do qual é aluna concluinte. Alega que o atraso em concluir o curso traria prejuízos pessoais e profissionais, uma vez que já se encontra em vias de finalização.
Procedência
Decisão
2023
11 eventos
Julho 20232 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Junho 20233 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Janeiro 20236 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
5 eventos
Dezembro 20222 eventos
Mero expediente
Conclusão
Novembro 20223 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
5 eventos
Setembro 20212 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Abril 20212 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20211 evento
Mero expediente
2018
2 eventos
Agosto 20182 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2017
16 eventos
Novembro 20173 eventos
Audiência
Documento
Petição
Outubro 20172 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 201710 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Agosto 20171 evento
Distribuição
Em decisão liminar (ID Num. 308048681), foi deferido o pedido da autora, permitindo a frequência simultânea das disciplinas, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento. O réu apresentou contestação (ID Num. 308048706), sustentando a autonomia pedagógica e a legitimidade da exigência de pré-requisitos, em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 3/2001, que regula o curso de Enfermagem. Não houve réplica, e as partes não requereram produção de outras provas, o que torna o feito apto para julgamento antecipado.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que o feito se encontra devidamente instruído com provas documentais anexadas pelas partes, verifica-se que a questão sub judice envolve matéria exclusivamente de direito e que os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio da análise documental. Dessa forma, é desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a formação da convicção deste Juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
II. 2. Preliminares Não há preliminares na contestação.
II. 3. MÉRITO a) Da Autonomia Universitária e a Flexibilização de Pré-Requisitos A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, assegura às instituições de ensino superior o direito de organizar seus currículos e programas. Todavia, essa autonomia não é absoluta e pode ser mitigada quando o cumprimento rigoroso de regras internas resultar em ônus desproporcional ao estudante, especialmente em casos onde a medida pode retardar a conclusão do curso sem motivo pedagógico relevante.
Os tribunais têm flexibilizado a aplicação de pré-requisitos para alunos concluintes, permitindo a matrícula concomitante quando demonstrado que a exigência é desproporcional e prejudicial ao direito do aluno de concluir o curso em tempo hábil. Este entendimento visa equilibrar o direito do aluno ao diploma com as exigências curriculares da instituição, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003426-05.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado (s): HERNANI LOPES DE SA NETO AGRAVADO: THAINARA DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARCIO DO AMARAL RAFFAELE *** PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, são os requisitos indispensáveis para a concessão liminar da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – Constatada a possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão do curso de nível superior, de disciplinas inicialmente sequenciais, em razão da compatibilidade de horário, bem como a inexistência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional, cabível é o deferimento da tutela de urgência que autoriza a matrícula nas referidas disciplinas.
III – A presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória, impõe a confirmação da decisão proferida na primeira instância. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003426-05.2019.8.05.0000, de Jequié, em que figuram como Agravante FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC e como Agravada THAINARA DA SILVA SANTOS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 1º de Outubro de 2019 PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80034260520198050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA ENTRE DISCIPLINAS UNIVERSITÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TER CURSADO MATÉRIA DEPENDENTE (PRÉ-REQUISITO) PARA EFETIVAR A MATRÍCULA EM DISCIPLINA SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE DE CURSÁ- LAS CONCOMITANTEMENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
1. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Impõe-se a concessão da tutela de urgência, para determinar à agravada a efetivação da matrícula do agravante nas disciplinas indicadas, haja vista a plausibilidade fática de serem cursadas de forma concomitante, apesar da relação de dependência entre as referidas matérias da grade universitária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5091666-39.2021.8.09.0000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Assim, estando o aluno na condição de concluinte e inexistindo incompatibilidade de horários entre as disciplinas, descabida a recusa da instituição de ensino superior em aceitar a matrícula e a permanência do estudante cursando, simultaneamente, matérias, ainda que uma seja pré-requisito. b) Da Confirmação da Tutela Provisória A autora comprovou a matrícula nas disciplinas e demonstrou que a exigência de cumprimento prévio de “Emergência” antes de cursar “Supervisionado I” traria impacto negativo ao concluir o curso, uma vez que ambas são compatíveis no mesmo período letivo.
O réu, apesar de sua autonomia acadêmica, não apresentou justificativa pedagógica robusta que desaconselhasse a frequência simultânea das matérias. Assim, a tutela de urgência deferida em caráter liminar se mostra adequada e deve ser confirmada, garantindo à autora o direito de cursar as disciplinas concomitantemente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de Geilsa Lidia Cordeiro e: i) Confirmo a tutela antecipada concedida no ID Num. 308048681, assegurando à autora o direito de cursar concomitantemente as disciplinas “Emergência” e “Supervisionado I” no curso de Enfermagem. ii) Determino que o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda – Rede FTC permita à autora o acesso regular às aulas das referidas disciplinas, sob pena de multa diária conforme fixado na decisão liminar, em caso de descumprimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)