Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Petição
Petição
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
2022
Petição
2021
Decurso de Prazo
2016
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502173-48.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MICHELE DOS SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: edilson vieira dos santos Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc Tratam-se os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por GUSTAVO DOS SANTOS VIEIRA, devidamente representado por sua genitora, em face de EDILSON VIEIRA DOS SANTOS. A Autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data. O Ministério Público opinou pela extinção do feito pelo abandono da causa (ID. 476452068).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a autora para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se a mesma inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Tentada sua intimação pessoal, constatou-se ser a mesma "desconhecida" no endereço constantes dos autos (id n. 457881170). Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do Código de Processo Civil, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis: "Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: "Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de julho de 2024 (id n. 454332968), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502173-48.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MICHELE DOS SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: edilson vieira dos santos Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo diante do ID 457881170 e seguintes. Prazo: cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Audiência
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Liminar
DecisãoDistribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502173-48.2016.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Michele Dos Santos Representado: Edilson Vieira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502173-48.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MICHELE DOS SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: edilson vieira dos santos Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo diante do ID 457881170 e seguintes. Prazo: cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta