2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ISAK JOSE DE MACEDO
Advogado
ISAK JOSE DE MACEDO (OAB 21083/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0502227-83.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO (OAB:BA21083) REQUERIDO: JOAO JOSE DE ALMEIDA NETO Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em favor de JOAO JOSE DE ALMEIDA NETO, visando à decretação da incapacidade civil do requerido e à nomeação do autor como curador, com fundamento na alegada impossibilidade de o curatelando gerir adequadamente sua vida e seus bens. Narra a inicial, em síntese, que o curatelando apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (cid f41.2), esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID F06), que comprometeria sua capacidade de discernimento e de tomada de decisões autônomas e conscientes nos atos da vida civil.
O requerente afirma que o curatelando encontra-se em situação de vulnerabilidade e necessita de amparo legal para a prática de atos patrimoniais e administrativos. Para embasar suas alegações, o autor juntou aos autos atestado de sanidade física e mental (ID 307466024) e certidões negativas de antecedentes criminais em seu nome, visando demonstrar sua idoneidade e aptidão para o exercício da curatela.
Foram apresentados, ainda, declaração de anuência da companheira do curatelando, documentos de identificação pessoal e comprobatórios de parentesco, além de relatórios médicos. A curadoria provisória foi concedida, estabelecendo o senhor Antonio Rodrigues de Almeida como curador provisório. Foi designada a audiência de entrevista com o curatelando e o candidato a curador, conforme termo de ID 307466110.
No curso do processo, foi realizada perícia médica (ID 307466391), cujo laudo concluiu que o curatelando apresenta incapacidade plena para a prática dos atos da vida civil, em virtude de esquizofrenia paranoide CID F20.0. O laudo aponta que tal condição impacta diretamente sua capacidade cognitiva e de expressão de vontade. No curso do processo, o autor Antônio Rodrigues de Almeida, curador provisório, veio a óbito, conforme certidão de óbito constante no ID 307466378.
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Procedência
Decisão
Março 20251 evento
Conclusão
2024
8 eventos
Dezembro 20241 evento
Petição
Novembro 20241 evento
Expedição de documento
Agosto 20241 evento
Ato ordinatório
Junho 20241 evento
Petição
Maio 20242 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20242 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2023
7 eventos
Outubro 20233 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
16 eventos
Novembro 20226 eventos
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Conclusão
Remessa
Outubro 20221 evento
Documento
Agosto 20221 evento
Conclusão
Julho 20221 evento
Petição
Abril 20224 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20222 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20221 evento
Ato ordinatório
2020
1 evento
Dezembro 20201 evento
Expedição de documento
2019
4 eventos
Setembro 20191 evento
Petição
Agosto 20192 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20191 evento
Mero expediente
2018
10 eventos
Junho 20181 evento
Petição
Maio 20183 eventos
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Abril 20185 eventos
Publicação
Expedição de documento
Janeiro 20181 evento
Conclusão
2017
12 eventos
Julho 20173 eventos
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Junho 20171 evento
Expedição de documento
Maio 20178 eventos
Petição
Expedição de documento
Em razão do falecimento, sobreveio pedido de habilitação nos autos, formulado pela genitora do curatelando, com requerimento de substituição na curadoria. A Sra. Vassia Camargo Teixeira de Almeida apresentou atestado de sanidade física e mental, bem como certidões de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou defesa (ID 307466145).
O Ministério Público foi regularmente intimado e apresentou parecer favorável ao pedido (ID 477939533).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pedido de interdição e curatela, tendo como fundamento a incapacidade do curatelando para os atos da vida civil, conforme amplamente comprovado nos autos. A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 84, assegura o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, limitando a imposição de curatela às situações de extrema necessidade.
Nesse sentido, o §1º do art. 84 define que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei", mas estabelece que essa deve ser uma "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Ademais, o art. 85, do mesmo Diploma, esclarece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", respeitando a capacidade plena da pessoa curatelada para os atos da vida existencial e pessoal, preservando sua autonomia naquilo que não diga respeito a esses direitos.
A curatela, portanto, deve ser compreendida como uma medida excepcional e temporária, de caráter restritivo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estipulado pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Assim, a curatela não abrange a totalidade dos atos da vida civil, preservando-se a dignidade e o direito à convivência familiar e social da pessoa curatelada, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso sob exame, a interdição foi requerida de forma a declarar a interdição do Requerido, por apresentar esquizofrenia paranoide, transtorno ansioso e depressivo e transtornos decorrentes de lesão cerebral, que a torna incapaz para os atos da vida civil, indistintamente, o que não é mais possível a não ser sob sua forma relativa. Neste diapasão, o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, elenca as pessoas sujeitas à curatela, entre elas, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso concreto, por todo o conjunto fático-probatório dos autos, restou comprovada a incapacidade relativa do curatelando para exercer alguns atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial. O laudo pericial colacionado aos autos no (ID 307466391) constatou a incapacidade plena para gerir sua vida de forma autônoma. Corroborando a prova pericial, tem-se a documentação que instruiu a vestibular, comprobatória da legitimidade da requerente, de sua idoneidade moral e de sua boa condição física e mental para exercer o múnus pretendido, bem assim a prova oral colhida em audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o curatelando apresenta condição incapacitante para os atos da vida civil esquizofrenia paranoide (CID F20.0), notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial.
Quanto à legitimidade da candidato a exercer a curatela, observa-se que a requerente, genitora do curatelando, preenche todos os requisitos necessários para o exercício dessa função. A sua aptidão física e mental está devidamente comprovada nos autos, conforme o atestado de higidez física e mental juntado sob o ID 448350537. Além disso, os antecedentes criminais da requerente, também acostados aos autos sob os IDs 448350537 e 448350538, demonstram sua idoneidade moral e ausência de qualquer impedimento legal.
Assim, tendo em vista sua proximidade, conhecimento das necessidades do curatelando, e sua higidez física, mental e moral, está legitimada a exercer a curatela com o comprometimento necessário para zelar pelos interesses do curatelando. Dessa forma, estando a ação regular em todos os seus aspectos, os elementos apresentados nos autos, incluindo a prova pericial, são suficientes para justificar a medida solicitada.
Conclui-se, portanto, que o curatelando necessita da nomeação de um curador para proteger sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição relativa de JOAO JOSE DE ALMEIDA NETO, CPF nº 821.***.***-72, com base no art. 1.775 do Código Civil, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Por consequência, nomeio como curadora VASSIA CAMARGO TEIXEIRA DE ALMEIDA, CPF nº 861.***.***-10, substituindo o senhor Antonio Rodrigues de Almeida, curador provisório, devendo a curadora definitiva, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, assumindo a administração dos bens do curatelado, conforme determina o § 2º do dispositivo mencionado.
Tendo em mira o quanto disciplinado pelos art. 755, I e II, do CPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado à interditada o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Determino que a presente sentença seja registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dispõe o artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com as devidas restrições.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema (assinado eletronicamente)CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024.