Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- DERNIVAL SILVA OLIVEIRA, NILDECI DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0502245-70.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS MENOR: DERNIVAL SILVA OLIVEIRA Advogado(s): REPRESENTANTE: NILDECI DIAS DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento Voluntário de Paternidade Socioafetivo proposta por DERNIVAL SILVA OLIVEIRA para reconhecer a paternidade socioafetiva de ALÉCIA DIAS DA SILVA, na época representada por sua genitora, NILDECI DIAS DA SILVA, qualificados na petição inicial. Em razão da petição da Defensoria Pública (ID 447917902), que noticiou a impossibilidade de contato com seu assistido, este Juízo, em Despacho de ID 485231432, determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em Certidão de ID 524638649, a Oficiala de Justiça certificou que não obteve êxito em intimar a parte autora, uma vez que não localizou o endereço indicado nos autos, afirmando que, após diligências na localidade, ninguém soube informar o paradeiro do autor ou de sua companheira. Vieram os autos conclusos.
Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia.
Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do , o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
