Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Mandado
Publicação
2025
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0502273-72.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: ELIZIA ALVES FERNANDES Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO (OAB:BA21083)
REQUERIDO: CLOVIS FERNANDES SANTANA Advogado(s):
Vistos e etc. Ab initio, considerando o pedido de ID 319033643, insira no polo ativo da demanda também a pretensa curadora substituta (GREICE QUELE SANTANA DE ALMEIDA). Em seguida, intime-se, pessoalmente, a pretensa curadora originária ELIZIA ALVES FERNANDES para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, manifeste-se acerca da substituição do múnus de curadora e sobre sua exclusão no referido feito, a fim de que a pretensa curadora substituta assuma tal responsabilidade.
Ainda, certifique, a Secretaria, se a parte interditanda, citada, apresentou peça de defesa tempestivamente ou por meio do curador especial nomeado no ID 319033486, sendo que em caso de certificação negativa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, a fim de que, na condição de curador especial, apresente contestação em favor da parte interditanda. Desde já, determino a intimação da parte pretensa curadora substituta (GREICE QUELE SANTANA DE ALMEIDA) para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis atualizada desta comarca (cidade de Alagoinhas/BA) em nome da parte Interditanda, bem como apresente nos autos, declaração de, no mínimo, 03 (três) pessoas idôneas, com firma reconhecida, contendo a afirmação de que podem ser admitidas como testemunhas na presente ação, por não se enquadrarem nas normas restritivas do art. 228 do Código Civil e do art. 447 do Código de Processo Civil/15, e de que atestam que a parte Requerente é de reconhecida idoneidade, merecendo crédito e confiança.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502273-72.2017.8.05.0004 Classe Assunto: [Tutela e Curatela, Interdição] Autor: REQUERENTE: ELIZIA ALVES FERNANDES Réu: CLOVIS FERNANDES SANTANA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da retirada do despacho para cumprimento da determinação constante da ID 397137951. Alagoinhas, 25 de março de 2024Vera Lúcia Freitas Mattos Técnico Judiciário
2024
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2022
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Petição
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Conclusão
Petição
Petição
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
No mesmo prazo supra, deverá a pretensa parte curadora trazer aos autos suas certidões criminais Judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal). Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida, com fulcro na Lei 1.060/50. Em tempo, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a necessidade de prova técnica de maior complexidade, nomeio Perito do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), o Dr.
LEONAM VICENTE MOURA DE ARAÚJO (CREMEB 44205, [71] 99117-4455, [email protected]), médico psiquiatra registrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJ-BA, relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimado pela Secretaria acerca da sua nomeação, o qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, perícia médico-psiquiátrica acerca da parte Interditanda respondendo aos quesitos do Juízo, remetendo-a dentro do prazo.
Fixo os honorários deste Perito Judicial no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, ou seja: R$400,00 (quatrocentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização do profissional nomeado, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia.
Por fim, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a necessidade de prova técnica de maior complexidade, nomeio Perita do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), a Sra. CRISTIANE TELES FELLONI BORGES (CRESS/BA n. 24782, [75] 98855-5640, [email protected]), assistente social registrada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJ-BA, relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Social acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, as condições de vida da mesma e o seu relacionamento com a pretensa parte curadora, remetendo-o à este Juízo dentro do prazo.
Fixo os honorários desta Perita Judicial no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, ou seja: R$400,00 (quatrocentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia.
Com a juntada das perícias, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, abrindo-se vistas ao MP para que se manifeste pelo que entender necessário. Em seguida, voltem-me novamente conclusos para análise. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Mero expediente
Mero expediente
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição