PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502396-56.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: MIRIAN DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): DANIEL DE SOUSA CAMPOS (OAB:BA54937), MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR (OAB:BA53044) REQUERIDO: HERMENEGILDO BARBATO JÚNIOR Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por MARIA EDUARDA DIAS, representada por sua genitora MIRIAN DE OLIVEIRA DIAS, em face de HERMENEGILDO BARBATO JÚNIOR. A parte autora narra que o requerido é o pai biológico da menor, mas se recusa a reconhecer a paternidade. Frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do réu, com a informação de seu genitor de que o demandado reside no Japão (ID 296928203), foi deferida e realizada a citação por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi intimada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial. Em sede de contestação (ID 534581874) foi arguido, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por não esgotamento das buscas. A parte autora e o Ministério Público (ID 514853657) manifestaram-se pelo prosseguimento do feito com a realização de exame de DNA de forma indireta, a partir do material genético dos avós paternos.
É o breve relatório.
Decido. Passo à análise da preliminar de nulidade de citação. O esgotamento dos meios de busca é, de fato, um requisito para a validade da citação por edital, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil. No entanto, a análise desse requisito deve considerar as particularidades do caso concreto. No caso em tela, a tentativa de citação pessoal no endereço conhecido, em Caçapava/SP, restou infrutífera.
Conforme a certidão do Oficial de Justiça no ID 296928203, o próprio genitor do requerido, Sr. Hermenegildo Barbato, informou que seu filho, o réu, reside no Japão há anos, sem data prevista para retorno. Essa informação, prestada por um parente próximo no último domicílio conhecido do réu,é indício suficiente de que o citando se encontra em local inacessível para os meios ordinários de citação dentro do território nacional.
A finalidade da consulta aos sistemas eletrônicos é localizar endereços no Brasil, o que se torna uma diligência inócua e meramente protelatória diante da informação concreta de que o réu reside no exterior. Portanto, a situação dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 256, inciso II, do CPC, tornando válida a citação por edital realizada. Insistir em buscas em sistemas internos representaria apenas um atraso injustificado na tramitação do processo, em prejuízo do direito fundamental da criança ao reconhecimento de sua filiação.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Superada a questão processual, o processo deve prosseguir para a apuração da paternidade. Diante da impossibilidade de realizar o exame de DNA diretamente com o suposto pai, que se encontra em paradeiro desconhecido no exterior, a solução jurídica adequada é a realização da prova pericial genética de forma indireta, com o material genético de seus parentes consanguíneos mais próximos.
Essa providência encontra amparo na Lei nº 8.560/92, com as alterações da Lei nº 14.138/2021, que em seu artigo 2º-A, § 2º, estabelece: Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
A medida também foi requerida pela parte autora (ID 296928956) e conta com o parecer favorável do Ministério Público (ID 514853657), alinhando-se ao princípio do melhor interesse da criança e da busca pela verdade real.
Diante do exposto, expeça-se Carta Precatória à comarca de Caçapava/SP, para que seja agendada data e hora para a coleta de material genético (DNA) dos avós paternos da investigante, Sr. HERMENEGILDO BARBATO e Sra. HELENA TOKIKO BARBATO, residentes na Rua Doutor José de Oliveira Moura, nº 105, Bairro Vila Resende, Caçapava/SP, CEP 12282-011, Telefone (12) 99704-4543. A carta deverá ser instruída com as cópias necessárias e a advertência de que a recusa de submeter-se ao exame, induz a presunção de paternidade, consoante Súmula 301 do STJ.
Após o retorno da carta precatória devidamente cumprida, inclua-se o processo em pauta para a coleta de material genético da investigante MARIA EDUARDA DIAS. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Diligencie-se. Teixeira de Freitas/BA, 30 de março de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito