PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502419-25.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Hiolete Souza Freitas Advogado: Verana Marques Rosa Matos Da Cruz (OAB:BA39966) Requerido: Tiago Antônio Freitas Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Testemunha: Ana Paula Martins Da Silva Testemunha: Haroldo Castro Cruz Testemunha: Maria Valdilene Silva Alves Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0502419-25.2018.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Nulidade / Anulação] AUTOR:HIOLETE SOUZA FREITAS
REQUERIDO: TIAGO ANTÔNIO FREITAS DA SILVA
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de ID 420710595, passo a informar o quanto a não possibilidade de realização de audiência virtual. A previsão do art. 456, do Código de Processo Civil, de que, "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras." Sendo assim a previsão legal majoritária ao Princípio da Incomunicabilidade das testemunhas, assim, podemos mensurar de que a audiência presencial é o meio neste cenário atual que aporta maior segurança ao Juízo da preservação do Princípio da Incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como a verificação das provas legais.
Deste modo, Determino a manutenção da audiência presencial já designada por este Juízo, com fulcro nos arts. 455 e 456, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Barreiras, BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito