Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Definitivo
Decisão2024
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Baixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0502425-75.2018.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jacobina Representado: Edicleia Maria Da Silva Representado: Juliano Cruz De Jesus Advogado: Anderson Dos Anjos (OAB:BA58595) Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600) Advogado: Luciana De Jesus Santana (OAB:BA59699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502425-75.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REPRESENTADO: EDICLEIA MARIA DA SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JULIANO CRUZ DE JESUS Advogado(s): ANDERSON DOS ANJOS (OAB:BA58595), INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600), LUCIANA DE JESUS SANTANA (OAB:BA59699)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por SAMILE SILVA CRUZ DE JESUS, devidamente representada por sua genitora EDICLEIA MARIA DA SILVA em face de JULIANO CRUZ DE JESUS conforme petição de ID - 308997102. De acordo com a Certidão de ID - 437728825, a Oficial de Justiça procedeu à intimação pessoal da Sra. EDICLEIA MARIA DA SILVA, via WhatsApp. Após o decurso do prazo estabelecido para a tomada de providências pela parte autora, não houve nenhuma manifestação.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. In casu, intimada pessoalmente para manifestar-se no processo, a parte autora permaneceu inerte, inviabilizando o seu regular prosseguimento. Evidencia-se, desta forma, ausência de interesse no julgamento da demanda, razão pela qual se impõe a sua extinção por abandono. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil- CPC.
Custas suspensas em função da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se as partes.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Adotem-se as providências de praxe. Transitando em julgado e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0502425-75.2018.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jacobina Representado: Edicleia Maria Da Silva Representado: Juliano Cruz De Jesus Advogado: Anderson Dos Anjos (OAB:BA58595) Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600) Advogado: Luciana De Jesus Santana (OAB:BA59699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502425-75.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REPRESENTADO: EDICLEIA MARIA DA SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JULIANO CRUZ DE JESUS Advogado(s): ANDERSON DOS ANJOS (OAB:BA58595), INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600), LUCIANA DE JESUS SANTANA (OAB:BA59699)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por SAMILE SILVA CRUZ DE JESUS, devidamente representada por sua genitora EDICLEIA MARIA DA SILVA em face de JULIANO CRUZ DE JESUS conforme petição de ID - 308997102. De acordo com a Certidão de ID - 437728825, a Oficial de Justiça procedeu à intimação pessoal da Sra. EDICLEIA MARIA DA SILVA, via WhatsApp. Após o decurso do prazo estabelecido para a tomada de providências pela parte autora, não houve nenhuma manifestação.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. In casu, intimada pessoalmente para manifestar-se no processo, a parte autora permaneceu inerte, inviabilizando o seu regular prosseguimento. Evidencia-se, desta forma, ausência de interesse no julgamento da demanda, razão pela qual se impõe a sua extinção por abandono. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no , do Código de Processo Civil- CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0502425-75.2018.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jacobina Representado: Edicleia Maria Da Silva Representado: Juliano Cruz De Jesus Advogado: Anderson Dos Anjos (OAB:BA58595) Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600) Advogado: Luciana De Jesus Santana (OAB:BA59699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502425-75.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REPRESENTADO: EDICLEIA MARIA DA SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JULIANO CRUZ DE JESUS Advogado(s): ANDERSON DOS ANJOS (OAB:BA58595), INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600), LUCIANA DE JESUS SANTANA (OAB:BA59699)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por SAMILE SILVA CRUZ DE JESUS, devidamente representada por sua genitora EDICLEIA MARIA DA SILVA em face de JULIANO CRUZ DE JESUS conforme petição de ID - 308997102. De acordo com a Certidão de ID - 437728825, a Oficial de Justiça procedeu à intimação pessoal da Sra. EDICLEIA MARIA DA SILVA, via WhatsApp. Após o decurso do prazo estabelecido para a tomada de providências pela parte autora, não houve nenhuma manifestação.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. In casu, intimada pessoalmente para manifestar-se no processo, a parte autora permaneceu inerte, inviabilizando o seu regular prosseguimento. Evidencia-se, desta forma, ausência de interesse no julgamento da demanda, razão pela qual se impõe a sua extinção por abandono. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no , do Código de Processo Civil- CPC.
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Mandado
2023
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Remessa
Petição
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Documento
Petição
2018
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Audiência
Liminar
Custas suspensas em função da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se as partes.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Adotem-se as providências de praxe. Transitando em julgado e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta
Custas suspensas em função da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se as partes.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Adotem-se as providências de praxe. Transitando em julgado e não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição