Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Desistência
Documento
Petição
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502498-23.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: CREUZA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: GERSON SANTOS GOMES Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por LUCAS SANTANA DOS SANTOS GOMES, inicialmente representado por CREUZA SANTANA DOS SANTOS, em face de GERSON SANTOS GOMES. A Defensoria Pública requereu o cancelamento da audiência designada e a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da manifestação de desinteresse do autor no prosseguimento do feito, conforme certidões de IDs 560590811 e 562400488 e petição de ID 563114554.
A desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e, inexistindo contestação, independe da anuência da parte requerida, nos termos do art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. CANCELE-SE a audiência eventualmente designada. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito
Conclusão
Audiência
Conclusão
Petição
Mandado
Mandado
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Petição
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Petição
2019
Petição
2017
Publicação
Petição
Documento
Petição
Publicação
Petição
Publicação
Mero expediente
2016
Petição
Publicação
Liminar
DecisãoDistribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502498-23.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: CREUZA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: GERSON SANTOS GOMES Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. DETERMINO que a Secretaria proceda à designação de data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se a disponibilidade da pauta deste juízo. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, GERSON SANTOS GOMES, no endereço identificado no Id. Num. 555526236 (Loteamento Parque dos Pássaros, Praça da Andorinha, n. 325, Catiara, Amargosa/BA) para que compareça à audiência designada, ciente de que a ausência injustificada poderá importar em revelia e na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Na mesma oportunidade, o requerido deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, caso não haja acordo, nos termos do art. 335 do CPC. Serve a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502498-23.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: CREUZA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: GERSON SANTOS GOMES Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação em curso na qual, conforme certificado nos autos, decorreu o prazo legal sem que a parte autora se manifestasse acerca do último ato ordinatório. O processo civil desenvolve-se por impulso oficial, contudo, a iniciativa da parte é indispensável para a prática de atos de seu exclusivo interesse e para o regular andamento do feito, consoante dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil.
A inércia injustificada da parte autora obsta a prestação jurisdicional e pode configurar abandono da causa, exigindo a intervenção do juízo para assegurar a razoável duração do processo. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. Serve o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502498-23.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: CREUZA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: GERSON SANTOS GOMES Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação em curso na qual, conforme certificado nos autos, decorreu o prazo legal sem que a parte autora se manifestasse acerca do último ato ordinatório. O processo civil desenvolve-se por impulso oficial, contudo, a iniciativa da parte é indispensável para a prática de atos de seu exclusivo interesse e para o regular andamento do feito, consoante dispõe o art. 2º do Código de Processo Civil.
A inércia injustificada da parte autora obsta a prestação jurisdicional e pode configurar abandono da causa, exigindo a intervenção do juízo para assegurar a razoável duração do processo. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. Serve o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Petição