Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0502501-75.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: JECIANE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: ADILSON DE JESUS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam-se os autos de ação de execução de alimentos em que o autor foi intimado para regularizar sua representação processual considerando o implemento da maioridade civil, conforme determinado por este juízo. Contudo, o oficial de justiça certificou que o endereço fornecido pelo autor é inconsistente, impossibilitando o cumprimento da intimação (ID n. 467716320). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Ab initio, cabe destacar que a capacidade postulatória e a adequada representação processual são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Com o advento da maioridade civil, torna-se imperativo que o autor regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 76, §1º, I do CPC. No caso concreto, foi determinada a intimação do autor para que regularizasse sua representação processual, entretanto, o oficial de justiça certificou que o endereço fornecido é inconsistente, o que impossibilitou a realização da intimação pessoal.
Ainda assim, o autor quedou-se inerte, não atualizando seu endereço ou manifestando interesse em prosseguir com o feito. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias ou não promover os atos e diligências necessários (art. 485, II e III, do CPC). Ademais, o art. 77, V, do CPC, impõe às partes o dever de manter atualizado seu endereço residencial ou profissional.
Diante da ausência de manifestação da parte autora e a impossibilidade de intimação válida, não restam alternativas senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedida/Certificada
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoPetição
Petição
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Expedição de documento
2024
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Mero expediente
Documento
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2021
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
2016
Petição
Publicação
Mero expediente
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente