PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0502515-65.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: TEREZINHA FERREIRA BARRETO Advogado(s): REQUERIDO: NUCEIA FERREIRA BARRETO Advogado(s):
DECISÃO
1) Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que deferiu a curatela provisória (ID 316563423) não foi revogada, de modo que continua ativa e produzindo os efeitos nela descritos. Ademais, nota-se que o termo de compromisso firmado pelo curador(a) provisória no id 316563435 é datado de 13/09/2016 e nele não consta qualquer prazo de validade, sendo, assim, válido enquanto perdurar a decisão que concedeu a curatela provisória.
No entanto, considerando as informações trazidas pela parte autora, curadora provisória no id 551288802, a fim de garantir mais eficiência aos atos processuais e preservar os interesses do curatelado, determino que a Secretaria Judicial EXPEÇA TERMO DE CURATELA COM DATA ATUALIZADA, nos mesmos moldes/termos do anteriormente expedido, devendo a curadora provisória ser intimada para proceder a respectiva assinatura no prazo de 05 dias
2)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar nos autos os seguintes documentos: a) certidões de distribuição de processos cíveis e criminais perante o TJBA e o TRF da 1ª Região; b) o certificado de antecedentes criminais da Polícia Federal e Estadual em nome da curadora provisória; c) certidão cartorária de inexistência de bens em nome da curatelanda; d) declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário/pensão em nome do interditando, devendo vir acompanhada da devida documentação. e) atestado de sanidade mental da curadora provisória; f) Declaração se o curatelanda/interditando tem filhos ou cônjuge/companheiro(a) e, em caso positivo, se eles estão de acordo com o pedido da parte autora e sua nomeação como curadora, devendo ainda apresentar a respectiva declaração deles assinada.
3) Certifique-se a Secretaria Judicial se a Interditanda apresentou contestação, após sua citação. Em caso negativo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado, a fim de que, na condição de curador especial, apresente contestação em favor da parte interditanda, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
4) Em decisão de ID 316563423, foi deferido o pedido de curatela provisória e dispensada, naquele momento processual, a realização de audiência de entrevista do(a) curatelando(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Reexaminando os autos, verifico que, no caso concreto, a realização prévia de perícia técnica revela-se medida mais adequada para a adequada aferição das condições pessoais e da capacidade civil do(a) curatelando(a).
Com efeito, a avaliação por profissionais especializados mostra-se instrumento mais preciso para subsidiar este Juízo na análise da aptidão da parte requerente para o exercício do encargo. Diante desse cenário e considerando que o relatório social eito anteriormente ficou inconclusivo, entendo prudente a realização de nova perícia, para somente após a juntada do respectivo laudo avaliar-se a necessidade de realização de audiência de entrevista ou eventual audiência de instrução.
Por fim, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita, nomeio Perita do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), a Sra. LUCINEIDE DE SOUSA SILVA AMÂNCIO CRESS/BA n. 10165, assistente social cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Social acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, as condições de vida da mesma e o seu relacionamento com a pretensa parte curadora, bem como: a) com quem a parte Interditanda reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente da parte Interditanda, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo a parte Interditanda é cuidado(a) por essa pessoa; d) se parte Interditanda recebe algum benefício previdenciário ou pensão e, em caso positivo, qual é o benefício/pensão; e) qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão; f) como é a relação entre a pretensa parte curadora e a parte Interditanda; g) existe alguma dificuldade no exercício da curatela pela pretensa parte curadora; h) a parte Interditanda concorda com a nomeação da requerente como curadora.
Deverão ser colhidas ainda, informações de parente e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social da pretensa parte curadora para com o(a) interditando(a), mormente se el vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral, remetendo o respectivo laudo à este Juízo dentro do prazo. Esclareço que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo perito, designado a fazer o estudo social, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do interditando para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência Fixo os honorários desta Perita Judicial no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, ou seja: R$400,00 (quatrocentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia.
5) Com a juntado do laudo e da documentação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se a DPE, para no prazo de 30 (trinta) dias (já considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública), se manifestarem e requererem o que entenderem devido.
6) Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Publico, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo parecer inclusive sobre eventual necessidade da audiência de entrevista, tornando os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso declare expressamente a desnecessidade da referida audiência, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito em exercícioDocumento assinado eletronicamente