PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502532-33.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: FLORDENICE NERE PEREIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, que extinguiu o feito se resolução do mérito por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação de execução fiscal decorrente do crédito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), do(s) exercício(s) de 2012/2013/2015/2016 promovida em face de FLORDENICE NERE PEREIRA.
Nas razões recursais, alega que "… o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento". Destaca que "... tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço".
Trata-se da exegese do inciso III c/c o § 1º, ambos do art. 485, do CPC. Nestes termos, discorrendo não ser hipótese de ausência de interesse processual, pugna a apelante pelo provimento do apelo, para anular a sentença devendo ser retomada a execução fiscal. Sem contrarrazões, porque não angularizada a relação processual, situação que, inclusive, autoriza a prolação de Decisão Monocrática, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC.
É o que basta relatar.
DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Da análise do caderno processual, conclui-se, que o decisum hostilizado que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual não merece retoques. Compulsando o acervo probatório existente, afere-se que a presente ação executiva objetiva a satisfação de crédito tributário referente a débitos de IPTU, do(s) exercício(s) de 2012/2013/2015/2016, tendo a referida demanda sido ajuizada em 30/05/2018, id. 98754365.
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
7 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Desarquivamento
Documento
2024
11 eventos
Dezembro 20241 evento
Petição
Outubro 20245 eventos
Expedição de documento
Baixa Definitiva
Decisão
Definitivo
Decisão
Expedição de documento
Abandono da causa
Junho 20241 evento
Conclusão
Maio 20241 evento
Decurso de Prazo
Abril 20243 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
3 eventos
Agosto 20231 evento
Conclusão
Maio 20232 eventos
Redistribuição
Ato ordinatório
2022
8 eventos
Novembro 20223 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Outubro 20221 evento
Expedição de documento
Agosto 20224 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
1 evento
Fevereiro 20211 evento
Ato ordinatório
2018
7 eventos
Setembro 20183 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Agosto 20182 eventos
Audiência
Mero expediente
Maio 20182 eventos
Conclusão
Distribuição
O ente fazendário foi intimado no juízo de piso por meio de ato ordinatório (Id. 98754481) para "...que o Município adote as providências necessárias para o regular andamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para extinção." Contudo, conforme certificado pela Secretaria, quedou-se inerte o ente fazendário, o que levou a prolação da sentença extintiva por ausência de interesse processual.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, pode o juiz, de ofício, determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sendo, em casos tais, prescindível o requerimento da parte adversa ante a ausência de angularização da relação processual.
Vide precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim.
2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06.
Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."
4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.
2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.674.261/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) De igual modo tem entendido os Tribunais Superiores, inclusive dessa Egrégia Corte, acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - RÉU CITADO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - SÚMULA N. 240/STJ - INAPLICABILIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
Cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa. Tratando-se de hipótese de execução não embargada, apesar da citação do devedor, é inaplicável o teor da Súmula n. 240/STJ. Uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação pessoal por meio eletrônico para promover o andamento do processo sob pena de extinção, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O Município figura com um ente político, por isso tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. (TJ-MG - AC: 10000222108334001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXARADO
DESPACHO
PARA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, FORNECENDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR. PETICIONAMENTO INFORMANDO CIÊNCIA DO REFERIDO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Inerte a Fazenda Pública ao pronunciamento judicial que lhe determina promover atos ou diligências, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal, desde que tenha havido a intimação válida.
2. No caso, a Fazenda Pública consignou ciência inequívoca nos autos acerca do despacho que determinou o fornecimento do endereço atualizado da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, não promoveu a diligência que lhe incumbia, deixando o feito paralisado por mais de 30 dias. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00150854920078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022).
Analisando detidamente os fólios, observa-se ter o juízo singular promovido a devida intimação pessoal da parte para informar nos autos para adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de extinção, o que não foi feito. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, não tendo havido angularização processual e com fincas no art. 932, inc. V, "b" CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença combatida. Tribunal de Justiça da Bahia, 30 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XE
Órgão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, FLORDENICE NERE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502532-33.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: FLORDENICE NERE PEREIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito