Intimação
D- Órgão
- JEQUIÉ > 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- AURELINO MENDES DA SILVA, PERCILIA MENDES DA SILVA
- Advogado
- JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB 33062/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
SENTENÇA 0502601-13.2016.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Aurelino Mendes Da Silva Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062) Requerido: Percilia Mendes Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0502601-13.2016.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Tutela e Curatela, Interdição] REQUERENTE: AURELINO MENDES DA SILVA REQUERIDO: PERCILIA MENDES DA SILVA
SENTENÇA
Durante o curso do processo, foi formulado pedido de extinção da ação sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte, noticiado no ID 469410256. É a síntese do necessário. Relatados.
Fundamento e decido. O falecimento da parte importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando ausente pressuposto processual. É o que dispõe o art. 485, IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” No caso dos autos, noticiado o falecimento da parte, a extinção é a medida que se impõe.
Do exposto, com arrimo no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida.
