Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoArquivamento
Conclusão
Documento
Desarquivamento
Documento
2025
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502637-72.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: LEDE DE ALMEIDA LAGES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA45378) REQUERIDO: Raimundo Almeida mota Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido formulado por LÊDE ALMEIDA LAGES MOTA, no ID 530493601, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS ajuizada em face de RAIMUNDO ALMEIDA MOTA, por meio do qual requer a retificação da sentença de ID 378301521 e da certidão de trânsito em julgado de ID 395534765, para que conste a retomada do nome de solteira. Os autos já foram desarquivados, conforme certidão de ID 572527828.
Na petição inicial a intenção de retomar o nome de solteira foi mencionada no corpo da peça, mas não foi incluída na seção destinada aos pedidos, na qual foram formulados requerimentos relativos à gratuidade da justiça, à citação, à averbação do divórcio, à partilha de bens e aos ônus sucumbenciais. A sentença de ID 378301521 homologou o acordo de ID 354191974 e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, sobrevindo o trânsito em julgado certificado no ID 395534765.
Embora o pedido deva ser interpretado à luz do conjunto da postulação, conforme art. 322, § 2º, do CPC, a providência pretendida não configura simples correção de inexatidão material. A inclusão, após o trânsito em julgado, de comando judicial relativo à alteração do nome importaria acréscimo ao conteúdo decisório da sentença, providência que excede os limites do art. 494, I, do CPC. Eventual omissão deveria ter sido arguida pelos meios processuais próprios e no prazo legal, nos termos dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, não sendo possível modificar o título judicial alcançado pela coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.
Do mesmo modo, a certidão de trânsito em julgado destina-se a atestar a definitividade da decisão, não podendo ser retificada para nela inserir comando que não integra a sentença. Ressalva-se que a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, pode ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 57, III, da Lei nº 6.015/1973.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos de retificação da sentença de ID 378301521 e da certidão de trânsito em julgado de ID 395534765, sem prejuízo de a interessada formular o requerimento diretamente perante o registro civil competente. ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito
Petição
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Petição
Petição
Mandado
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
2018
Petição
Publicação
Documento
Documento
Publicação
Documento
Documento
Publicação
Publicação
2017
Mero expediente
Petição
2016
Publicação
Documento
Publicação
Mero expediente
Publicação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologado o Pedido
DecisãoMandado
Petição
Mandado
Mandado
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Distribuição
Mero expediente