1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatários
SERGIO SANTOS CORREIA, JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA, IVES CARVALHO DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB 66729/BA), SERGIO SANTOS CORREIA (OAB 48290/BA), JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 72502/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)0502737-33.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: SERGIO SANTOS CORREIA REU:REQUERIDO: LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (3)} Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA
SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará)
Vistos e etc.
1. Relatório Cesar Leonardo Soares das Neves propôs ação de investigação de paternidade originalmente perante a comarca de Alagoinhas em face de Ives Carvalho de Oliveira, pretendendo o reconhecimento do vínculo de filiação biológica e a retificação de seu assento de nascimento. O trâmite inicial foi marcado por tentativas frustradas de citação, o que levou ao reconhecimento da incompetência territorial daquele juízo e à consequente remessa dos autos para a comarca de Entre Rios.
Após a redistribuição do feito, realizou-se consulta aos cadastros oficiais pelo sistema Infojud, com a obtenção da qualificação precisa do requerido e de sua genitora. No curso do procedimento, o autor noticiou o falecimento de Ives Carvalho de Oliveira e pleiteou o redirecionamento da demanda contra as herdeiras do investigado. Deferida a sucessão processual, as rés ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA habilitaram-se voluntariamente nos autos.
Orientadas pelo dever de cooperação, as requeridas submeteram-se espontaneamente a exame pericial de DNA por reconstrução genética. O laudo técnico concluiu pela existência de vínculo biológico entre o requerente e as herdeiras do falecido. Com amparo no resultado científico, as sucessoras apresentaram manifestação expressa de concordância com o pedido inicial, requerendo o julgamento de procedência da ação.
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatários
SERGIO SANTOS CORREIA, JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA, IVES CARVALHO DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB 66729/BA), SERGIO SANTOS CORREIA (OAB 48290/BA), JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 72502/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)0502737-33.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: SERGIO SANTOS CORREIA REU:REQUERIDO: LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (3)} Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA
SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará)
Vistos e etc.
1. Relatório Cesar Leonardo Soares das Neves propôs ação de investigação de paternidade originalmente perante a comarca de Alagoinhas em face de Ives Carvalho de Oliveira, pretendendo o reconhecimento do vínculo de filiação biológica e a retificação de seu assento de nascimento. O trâmite inicial foi marcado por tentativas frustradas de citação, o que levou ao reconhecimento da incompetência territorial daquele juízo e à consequente remessa dos autos para a comarca de Entre Rios.
Após a redistribuição do feito, realizou-se consulta aos cadastros oficiais pelo sistema Infojud, com a obtenção da qualificação precisa do requerido e de sua genitora. No curso do procedimento, o autor noticiou o falecimento de Ives Carvalho de Oliveira e pleiteou o redirecionamento da demanda contra as herdeiras do investigado. Deferida a sucessão processual, as rés ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA habilitaram-se voluntariamente nos autos.
Orientadas pelo dever de cooperação, as requeridas submeteram-se espontaneamente a exame pericial de DNA por reconstrução genética. O laudo técnico concluiu pela existência de vínculo biológico entre o requerente e as herdeiras do falecido. Com amparo no resultado científico, as sucessoras apresentaram manifestação expressa de concordância com o pedido inicial, requerendo o julgamento de procedência da ação.
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatários
SERGIO SANTOS CORREIA, JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA, IVES CARVALHO DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB 66729/BA), SERGIO SANTOS CORREIA (OAB 48290/BA), JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 72502/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)0502737-33.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: SERGIO SANTOS CORREIA REU:REQUERIDO: LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (3)} Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA
SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará)
Vistos e etc.
1. Relatório Cesar Leonardo Soares das Neves propôs ação de investigação de paternidade originalmente perante a comarca de Alagoinhas em face de Ives Carvalho de Oliveira, pretendendo o reconhecimento do vínculo de filiação biológica e a retificação de seu assento de nascimento. O trâmite inicial foi marcado por tentativas frustradas de citação, o que levou ao reconhecimento da incompetência territorial daquele juízo e à consequente remessa dos autos para a comarca de Entre Rios.
Após a redistribuição do feito, realizou-se consulta aos cadastros oficiais pelo sistema Infojud, com a obtenção da qualificação precisa do requerido e de sua genitora. No curso do procedimento, o autor noticiou o falecimento de Ives Carvalho de Oliveira e pleiteou o redirecionamento da demanda contra as herdeiras do investigado. Deferida a sucessão processual, as rés ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA habilitaram-se voluntariamente nos autos.
Orientadas pelo dever de cooperação, as requeridas submeteram-se espontaneamente a exame pericial de DNA por reconstrução genética. O laudo técnico concluiu pela existência de vínculo biológico entre o requerente e as herdeiras do falecido. Com amparo no resultado científico, as sucessoras apresentaram manifestação expressa de concordância com o pedido inicial, requerendo o julgamento de procedência da ação.
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatários
SERGIO SANTOS CORREIA, JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA, IVES CARVALHO DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogados
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB 66729/BA), SERGIO SANTOS CORREIA (OAB 48290/BA), JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 72502/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)0502737-33.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: SERGIO SANTOS CORREIA REU:REQUERIDO: LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (3)} Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA
SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará)
Vistos e etc.
1. Relatório Cesar Leonardo Soares das Neves propôs ação de investigação de paternidade originalmente perante a comarca de Alagoinhas em face de Ives Carvalho de Oliveira, pretendendo o reconhecimento do vínculo de filiação biológica e a retificação de seu assento de nascimento. O trâmite inicial foi marcado por tentativas frustradas de citação, o que levou ao reconhecimento da incompetência territorial daquele juízo e à consequente remessa dos autos para a comarca de Entre Rios.
Após a redistribuição do feito, realizou-se consulta aos cadastros oficiais pelo sistema Infojud, com a obtenção da qualificação precisa do requerido e de sua genitora. No curso do procedimento, o autor noticiou o falecimento de Ives Carvalho de Oliveira e pleiteou o redirecionamento da demanda contra as herdeiras do investigado. Deferida a sucessão processual, as rés ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA habilitaram-se voluntariamente nos autos.
Orientadas pelo dever de cooperação, as requeridas submeteram-se espontaneamente a exame pericial de DNA por reconstrução genética. O laudo técnico concluiu pela existência de vínculo biológico entre o requerente e as herdeiras do falecido. Com amparo no resultado científico, as sucessoras apresentaram manifestação expressa de concordância com o pedido inicial, requerendo o julgamento de procedência da ação.
Junho 20267 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Maio 20263 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Abril 20264 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20266 eventos
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2025
20 eventos
Dezembro 20251 evento
Petição
Setembro 20252 eventos
Petição
Petição
Agosto 20253 eventos
Conclusão
Mandado
Junho 20257 eventos
Petição
Expedição de documento
Maio 20252 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20255 eventos
Mero expediente
Conclusão
2024
7 eventos
Dezembro 20242 eventos
Conclusão
Petição
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Conclusão
Março 20242 eventos
Expedição de documento
Petição
2023
4 eventos
Julho 20234 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
8 eventos
Dezembro 20221 evento
Conclusão
Novembro 20223 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Outubro 20221 evento
Conclusão
Março 20221 evento
Petição
Fevereiro 20221 evento
Mero expediente
Janeiro 20221 evento
Petição
2021
5 eventos
Julho 20213 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Junho 20212 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
1 evento
Outubro 20171 evento
Conclusão
2016
15 eventos
Dezembro 20162 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Novembro 20161 evento
Documento
Outubro 20162 eventos
Audiência
Documento
Setembro 20164 eventos
Documento
Publicação
Agosto 20165 eventos
Audiência
Publicação
Julho 20161 evento
Distribuição
A secretaria certificou a maioridade de todas as partes, a ausência de incapazes e a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, encaminhando os autos para julgamento.
2. Fundamentação 2.1. Sucessão Processual e Competência O óbito do requerido Ives Carvalho de Oliveira no curso da relação processual não obsta o julgamento da pretensão declaratória de paternidade. A morte do investigado transfere a legitimidade para responder aos termos da demanda aos seus herdeiros, preservando a regularidade da instrução e a busca pela verdade biológica. A substituição subjetiva operada no polo passivo encontra fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão da parte falecida por seus sucessores legítimos.
Com a habilitação e a integração das filhas consanguíneas do de cujus, ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, o contraditório foi plenamente preservado. Quanto à competência jurisdicional, a fixação definitiva perante esta comarca de Entre Rios restou consolidada após o declínio de Alagoinhas. Considerando que o investigado residia no município de Cardeal da Silva, abrangido pela jurisdição desta unidade judiciária, este juízo detém plena competência para solucionar a lide.
Constata-se, ainda, a desnecessidade de intervenção ministerial e de dilação probatória em audiência. O autor e as rés sucessoras são pessoas maiores de idade e plenamente capazes. A ausência de incapazes ou de interesse público relevante autoriza a entrega imediata da prestação jurisdicional de mérito. 2.2. Mérito e Força Probatória do DNA Passo a decidir. HÁ processos que chegam ao Judiciário carregando muito mais do que um pedido formal.
Este é um deles. Por trás dos autos e dos números, existe uma busca profundamente humana: a de um homem que precisou recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecida, ainda que postumamente, a paternidade que a vida não lhe deu em vida. A pretensão de CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES cinge-se ao reconhecimento da paternidade biológica após o óbito do investigado, direito fundamental, indisponível e imprescritível ligado à identidade e à dignidade da pessoa humana.
O acervo probatório reunido nos autos confere certeza científica incontestável à existência do vínculo de parentesco alegado pelo requerente. O Laudo de Investigação de Vínculo Genético realizado pelo laboratório especializado indica que as amostras colhidas do autor e das herdeiras do investigado confirmam a compatibilidade biológica. A análise técnica apurou o Índice Combinado de Paternidade de 3.892,662337 (três mil, oitocentos e noventa e dois vírgula seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e sete), alcançando uma Probabilidade de Paternidade de aproximadamente 99,9743172387989% (noventa e nove vírgula novecentos e setenta e três por cento).
O DNA não mente. Ele restituiu a CESAR LEONARDO aquilo que sempre foi seu: um nome, uma origem, uma história. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a prova obtida por meio de reconstrução genética com parentes consanguíneos do falecido possui força probatória robusta e suficiente para declarar a filiação. Essa orientação está assentada no Recurso Especial nº 2.181.680/AC, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado pela Quarta Turma em 3 de novembro de 2025, cujo acórdão firmou que basta a realização do exame com um parente consanguíneo quando o material genético se mostrar suficiente para se chegar a laudo conclusivo, inexistindo direito potestativo dos parentes de exigir nova perícia sem justificativa razoável quando a prova científica já realizada se mostrou confiável.
A aplicação do precedente ao caso em debate evidencia que o alto índice de probabilidade obtido no exame de DNA é apto a afastar qualquer dúvida sobre o vínculo de parentesco. A prova técnica, de elevado rigor científico, fornece ao julgador o suporte necessário para amparar o reconhecimento da filiação biológica de forma segura. HÁ, neste processo, outro elemento que merece ser nomeado: a postura de ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e de MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA.
Ao ingressarem voluntariamente na lide, submeterem-se à perícia sem resistência e reconhecerem expressamente a procedência do pedido inicial, essas mulheres escolheram a verdade. Escolheram abrir a porta da família para um irmão que a vida havia separado do pai antes que qualquer reconhecimento pudesse acontecer. Essa conduta, que vai muito além do dever processual, merece registro. O reconhecimento do pedido elimina a controvérsia e impõe o acolhimento da tutela jurisdicional pleiteada.
Cumpre esclarecer, por fim, que esta declaração de paternidade limita-se ao plano existencial e de filiação. Eventuais pretensões patrimoniais e sucessórias remanescentes deverão ser formuladas pelas vias ordinárias próprias.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES contra o espólio de Ives Carvalho de Oliveira, representado por suas sucessoras ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, para declarar que o autor é filho biológico de Ives Carvalho de Oliveira.
Registre-se que este provimento judicial se limita ao plano existencial e de filiação, ressalvando-se que quaisquer pretensões de natureza patrimonial e sucessória deverão ser formuladas por meio das vias ordinárias próprias. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi lavrado o nascimento de CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES, ordenando que se proceda à retificação do assento para incluir o nome de Ives Carvalho de Oliveira no campo destinado à paternidade, bem como o nome de sua avó paterna Elizabeth Carvalho de Oliveira, devendo os dados do avô paterno ser inscritos conforme as informações constantes dos cadastros oficiais do falecido, sem qualquer menção à origem judicial do ato, passando o requerente a acrescer o patronímico paterno, de modo que seu nome completo passará a ser grafado como Cesar Leonardo Soares das Neves de Oliveira; b) concedo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de ambas as partes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da ausência de indícios de riqueza e tendo em vista o prévio deferimento nos autos; c) deixo de condenar as requeridas sucessoras ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do imediato reconhecimento do pedido e da conduta de cooperação demonstrada na realização consensual do exame técnico.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
A secretaria certificou a maioridade de todas as partes, a ausência de incapazes e a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, encaminhando os autos para julgamento.
2. Fundamentação 2.1. Sucessão Processual e Competência O óbito do requerido Ives Carvalho de Oliveira no curso da relação processual não obsta o julgamento da pretensão declaratória de paternidade. A morte do investigado transfere a legitimidade para responder aos termos da demanda aos seus herdeiros, preservando a regularidade da instrução e a busca pela verdade biológica. A substituição subjetiva operada no polo passivo encontra fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão da parte falecida por seus sucessores legítimos.
Com a habilitação e a integração das filhas consanguíneas do de cujus, ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, o contraditório foi plenamente preservado. Quanto à competência jurisdicional, a fixação definitiva perante esta comarca de Entre Rios restou consolidada após o declínio de Alagoinhas. Considerando que o investigado residia no município de Cardeal da Silva, abrangido pela jurisdição desta unidade judiciária, este juízo detém plena competência para solucionar a lide.
Constata-se, ainda, a desnecessidade de intervenção ministerial e de dilação probatória em audiência. O autor e as rés sucessoras são pessoas maiores de idade e plenamente capazes. A ausência de incapazes ou de interesse público relevante autoriza a entrega imediata da prestação jurisdicional de mérito. 2.2. Mérito e Força Probatória do DNA Passo a decidir. HÁ processos que chegam ao Judiciário carregando muito mais do que um pedido formal.
Este é um deles. Por trás dos autos e dos números, existe uma busca profundamente humana: a de um homem que precisou recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecida, ainda que postumamente, a paternidade que a vida não lhe deu em vida. A pretensão de CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES cinge-se ao reconhecimento da paternidade biológica após o óbito do investigado, direito fundamental, indisponível e imprescritível ligado à identidade e à dignidade da pessoa humana.
O acervo probatório reunido nos autos confere certeza científica incontestável à existência do vínculo de parentesco alegado pelo requerente. O Laudo de Investigação de Vínculo Genético realizado pelo laboratório especializado indica que as amostras colhidas do autor e das herdeiras do investigado confirmam a compatibilidade biológica. A análise técnica apurou o Índice Combinado de Paternidade de 3.892,662337 (três mil, oitocentos e noventa e dois vírgula seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e sete), alcançando uma Probabilidade de Paternidade de aproximadamente 99,9743172387989% (noventa e nove vírgula novecentos e setenta e três por cento).
O DNA não mente. Ele restituiu a CESAR LEONARDO aquilo que sempre foi seu: um nome, uma origem, uma história. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a prova obtida por meio de reconstrução genética com parentes consanguíneos do falecido possui força probatória robusta e suficiente para declarar a filiação. Essa orientação está assentada no Recurso Especial nº 2.181.680/AC, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado pela Quarta Turma em 3 de novembro de 2025, cujo acórdão firmou que basta a realização do exame com um parente consanguíneo quando o material genético se mostrar suficiente para se chegar a laudo conclusivo, inexistindo direito potestativo dos parentes de exigir nova perícia sem justificativa razoável quando a prova científica já realizada se mostrou confiável.
A aplicação do precedente ao caso em debate evidencia que o alto índice de probabilidade obtido no exame de DNA é apto a afastar qualquer dúvida sobre o vínculo de parentesco. A prova técnica, de elevado rigor científico, fornece ao julgador o suporte necessário para amparar o reconhecimento da filiação biológica de forma segura. HÁ, neste processo, outro elemento que merece ser nomeado: a postura de ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e de MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA.
Ao ingressarem voluntariamente na lide, submeterem-se à perícia sem resistência e reconhecerem expressamente a procedência do pedido inicial, essas mulheres escolheram a verdade. Escolheram abrir a porta da família para um irmão que a vida havia separado do pai antes que qualquer reconhecimento pudesse acontecer. Essa conduta, que vai muito além do dever processual, merece registro. O reconhecimento do pedido elimina a controvérsia e impõe o acolhimento da tutela jurisdicional pleiteada.
Cumpre esclarecer, por fim, que esta declaração de paternidade limita-se ao plano existencial e de filiação. Eventuais pretensões patrimoniais e sucessórias remanescentes deverão ser formuladas pelas vias ordinárias próprias.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES contra o espólio de Ives Carvalho de Oliveira, representado por suas sucessoras ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, para declarar que o autor é filho biológico de Ives Carvalho de Oliveira.
Registre-se que este provimento judicial se limita ao plano existencial e de filiação, ressalvando-se que quaisquer pretensões de natureza patrimonial e sucessória deverão ser formuladas por meio das vias ordinárias próprias. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi lavrado o nascimento de CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES, ordenando que se proceda à retificação do assento para incluir o nome de Ives Carvalho de Oliveira no campo destinado à paternidade, bem como o nome de sua avó paterna Elizabeth Carvalho de Oliveira, devendo os dados do avô paterno ser inscritos conforme as informações constantes dos cadastros oficiais do falecido, sem qualquer menção à origem judicial do ato, passando o requerente a acrescer o patronímico paterno, de modo que seu nome completo passará a ser grafado como Cesar Leonardo Soares das Neves de Oliveira; b) concedo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de ambas as partes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da ausência de indícios de riqueza e tendo em vista o prévio deferimento nos autos; c) deixo de condenar as requeridas sucessoras ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do imediato reconhecimento do pedido e da conduta de cooperação demonstrada na realização consensual do exame técnico.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
A secretaria certificou a maioridade de todas as partes, a ausência de incapazes e a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, encaminhando os autos para julgamento.
2. Fundamentação 2.1. Sucessão Processual e Competência O óbito do requerido Ives Carvalho de Oliveira no curso da relação processual não obsta o julgamento da pretensão declaratória de paternidade. A morte do investigado transfere a legitimidade para responder aos termos da demanda aos seus herdeiros, preservando a regularidade da instrução e a busca pela verdade biológica. A substituição subjetiva operada no polo passivo encontra fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão da parte falecida por seus sucessores legítimos.
Com a habilitação e a integração das filhas consanguíneas do de cujus, ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, o contraditório foi plenamente preservado. Quanto à competência jurisdicional, a fixação definitiva perante esta comarca de Entre Rios restou consolidada após o declínio de Alagoinhas. Considerando que o investigado residia no município de Cardeal da Silva, abrangido pela jurisdição desta unidade judiciária, este juízo detém plena competência para solucionar a lide.
Constata-se, ainda, a desnecessidade de intervenção ministerial e de dilação probatória em audiência. O autor e as rés sucessoras são pessoas maiores de idade e plenamente capazes. A ausência de incapazes ou de interesse público relevante autoriza a entrega imediata da prestação jurisdicional de mérito. 2.2. Mérito e Força Probatória do DNA Passo a decidir. HÁ processos que chegam ao Judiciário carregando muito mais do que um pedido formal.
Este é um deles. Por trás dos autos e dos números, existe uma busca profundamente humana: a de um homem que precisou recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecida, ainda que postumamente, a paternidade que a vida não lhe deu em vida. A pretensão de CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES cinge-se ao reconhecimento da paternidade biológica após o óbito do investigado, direito fundamental, indisponível e imprescritível ligado à identidade e à dignidade da pessoa humana.
O acervo probatório reunido nos autos confere certeza científica incontestável à existência do vínculo de parentesco alegado pelo requerente. O Laudo de Investigação de Vínculo Genético realizado pelo laboratório especializado indica que as amostras colhidas do autor e das herdeiras do investigado confirmam a compatibilidade biológica. A análise técnica apurou o Índice Combinado de Paternidade de 3.892,662337 (três mil, oitocentos e noventa e dois vírgula seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e sete), alcançando uma Probabilidade de Paternidade de aproximadamente 99,9743172387989% (noventa e nove vírgula novecentos e setenta e três por cento).
O DNA não mente. Ele restituiu a CESAR LEONARDO aquilo que sempre foi seu: um nome, uma origem, uma história. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a prova obtida por meio de reconstrução genética com parentes consanguíneos do falecido possui força probatória robusta e suficiente para declarar a filiação. Essa orientação está assentada no Recurso Especial nº 2.181.680/AC, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado pela Quarta Turma em 3 de novembro de 2025, cujo acórdão firmou que basta a realização do exame com um parente consanguíneo quando o material genético se mostrar suficiente para se chegar a laudo conclusivo, inexistindo direito potestativo dos parentes de exigir nova perícia sem justificativa razoável quando a prova científica já realizada se mostrou confiável.
A aplicação do precedente ao caso em debate evidencia que o alto índice de probabilidade obtido no exame de DNA é apto a afastar qualquer dúvida sobre o vínculo de parentesco. A prova técnica, de elevado rigor científico, fornece ao julgador o suporte necessário para amparar o reconhecimento da filiação biológica de forma segura. HÁ, neste processo, outro elemento que merece ser nomeado: a postura de ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e de MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA.
Ao ingressarem voluntariamente na lide, submeterem-se à perícia sem resistência e reconhecerem expressamente a procedência do pedido inicial, essas mulheres escolheram a verdade. Escolheram abrir a porta da família para um irmão que a vida havia separado do pai antes que qualquer reconhecimento pudesse acontecer. Essa conduta, que vai muito além do dever processual, merece registro. O reconhecimento do pedido elimina a controvérsia e impõe o acolhimento da tutela jurisdicional pleiteada.
Cumpre esclarecer, por fim, que esta declaração de paternidade limita-se ao plano existencial e de filiação. Eventuais pretensões patrimoniais e sucessórias remanescentes deverão ser formuladas pelas vias ordinárias próprias.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES contra o espólio de Ives Carvalho de Oliveira, representado por suas sucessoras ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, para declarar que o autor é filho biológico de Ives Carvalho de Oliveira.
Registre-se que este provimento judicial se limita ao plano existencial e de filiação, ressalvando-se que quaisquer pretensões de natureza patrimonial e sucessória deverão ser formuladas por meio das vias ordinárias próprias. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi lavrado o nascimento de CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES, ordenando que se proceda à retificação do assento para incluir o nome de Ives Carvalho de Oliveira no campo destinado à paternidade, bem como o nome de sua avó paterna Elizabeth Carvalho de Oliveira, devendo os dados do avô paterno ser inscritos conforme as informações constantes dos cadastros oficiais do falecido, sem qualquer menção à origem judicial do ato, passando o requerente a acrescer o patronímico paterno, de modo que seu nome completo passará a ser grafado como Cesar Leonardo Soares das Neves de Oliveira; b) concedo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de ambas as partes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da ausência de indícios de riqueza e tendo em vista o prévio deferimento nos autos; c) deixo de condenar as requeridas sucessoras ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do imediato reconhecimento do pedido e da conduta de cooperação demonstrada na realização consensual do exame técnico.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
A secretaria certificou a maioridade de todas as partes, a ausência de incapazes e a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, encaminhando os autos para julgamento.
2. Fundamentação 2.1. Sucessão Processual e Competência O óbito do requerido Ives Carvalho de Oliveira no curso da relação processual não obsta o julgamento da pretensão declaratória de paternidade. A morte do investigado transfere a legitimidade para responder aos termos da demanda aos seus herdeiros, preservando a regularidade da instrução e a busca pela verdade biológica. A substituição subjetiva operada no polo passivo encontra fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão da parte falecida por seus sucessores legítimos.
Com a habilitação e a integração das filhas consanguíneas do de cujus, ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, o contraditório foi plenamente preservado. Quanto à competência jurisdicional, a fixação definitiva perante esta comarca de Entre Rios restou consolidada após o declínio de Alagoinhas. Considerando que o investigado residia no município de Cardeal da Silva, abrangido pela jurisdição desta unidade judiciária, este juízo detém plena competência para solucionar a lide.
Constata-se, ainda, a desnecessidade de intervenção ministerial e de dilação probatória em audiência. O autor e as rés sucessoras são pessoas maiores de idade e plenamente capazes. A ausência de incapazes ou de interesse público relevante autoriza a entrega imediata da prestação jurisdicional de mérito. 2.2. Mérito e Força Probatória do DNA Passo a decidir. HÁ processos que chegam ao Judiciário carregando muito mais do que um pedido formal.
Este é um deles. Por trás dos autos e dos números, existe uma busca profundamente humana: a de um homem que precisou recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecida, ainda que postumamente, a paternidade que a vida não lhe deu em vida. A pretensão de CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES cinge-se ao reconhecimento da paternidade biológica após o óbito do investigado, direito fundamental, indisponível e imprescritível ligado à identidade e à dignidade da pessoa humana.
O acervo probatório reunido nos autos confere certeza científica incontestável à existência do vínculo de parentesco alegado pelo requerente. O Laudo de Investigação de Vínculo Genético realizado pelo laboratório especializado indica que as amostras colhidas do autor e das herdeiras do investigado confirmam a compatibilidade biológica. A análise técnica apurou o Índice Combinado de Paternidade de 3.892,662337 (três mil, oitocentos e noventa e dois vírgula seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e sete), alcançando uma Probabilidade de Paternidade de aproximadamente 99,9743172387989% (noventa e nove vírgula novecentos e setenta e três por cento).
O DNA não mente. Ele restituiu a CESAR LEONARDO aquilo que sempre foi seu: um nome, uma origem, uma história. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a prova obtida por meio de reconstrução genética com parentes consanguíneos do falecido possui força probatória robusta e suficiente para declarar a filiação. Essa orientação está assentada no Recurso Especial nº 2.181.680/AC, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado pela Quarta Turma em 3 de novembro de 2025, cujo acórdão firmou que basta a realização do exame com um parente consanguíneo quando o material genético se mostrar suficiente para se chegar a laudo conclusivo, inexistindo direito potestativo dos parentes de exigir nova perícia sem justificativa razoável quando a prova científica já realizada se mostrou confiável.
A aplicação do precedente ao caso em debate evidencia que o alto índice de probabilidade obtido no exame de DNA é apto a afastar qualquer dúvida sobre o vínculo de parentesco. A prova técnica, de elevado rigor científico, fornece ao julgador o suporte necessário para amparar o reconhecimento da filiação biológica de forma segura. HÁ, neste processo, outro elemento que merece ser nomeado: a postura de ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e de MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA.
Ao ingressarem voluntariamente na lide, submeterem-se à perícia sem resistência e reconhecerem expressamente a procedência do pedido inicial, essas mulheres escolheram a verdade. Escolheram abrir a porta da família para um irmão que a vida havia separado do pai antes que qualquer reconhecimento pudesse acontecer. Essa conduta, que vai muito além do dever processual, merece registro. O reconhecimento do pedido elimina a controvérsia e impõe o acolhimento da tutela jurisdicional pleiteada.
Cumpre esclarecer, por fim, que esta declaração de paternidade limita-se ao plano existencial e de filiação. Eventuais pretensões patrimoniais e sucessórias remanescentes deverão ser formuladas pelas vias ordinárias próprias.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES contra o espólio de Ives Carvalho de Oliveira, representado por suas sucessoras ANA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA e MARIA SANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea a, do Código de Processo Civil, para declarar que o autor é filho biológico de Ives Carvalho de Oliveira.
Registre-se que este provimento judicial se limita ao plano existencial e de filiação, ressalvando-se que quaisquer pretensões de natureza patrimonial e sucessória deverão ser formuladas por meio das vias ordinárias próprias. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi lavrado o nascimento de CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES, ordenando que se proceda à retificação do assento para incluir o nome de Ives Carvalho de Oliveira no campo destinado à paternidade, bem como o nome de sua avó paterna Elizabeth Carvalho de Oliveira, devendo os dados do avô paterno ser inscritos conforme as informações constantes dos cadastros oficiais do falecido, sem qualquer menção à origem judicial do ato, passando o requerente a acrescer o patronímico paterno, de modo que seu nome completo passará a ser grafado como Cesar Leonardo Soares das Neves de Oliveira; b) concedo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de ambas as partes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da ausência de indícios de riqueza e tendo em vista o prévio deferimento nos autos; c) deixo de condenar as requeridas sucessoras ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do imediato reconhecimento do pedido e da conduta de cooperação demonstrada na realização consensual do exame técnico.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, devendo a Secretaria diligenciar com a máxima celeridade
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatário
SERGIO SANTOS CORREIA
Advogado
SERGIO SANTOS CORREIA (OAB 48290/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS - BA Rua Antônio Barreto, nº
25. Centro, Entre Rios (BA). CEP 48.180-000 - Centro. Tel.: 75-3420-2319 ATO ORDINATÓRIO Proc. 0502737-33.2016.8.05.0004 REQUERENTE: CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES REQUERIDO/INVESTIGADO: LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA POR ORDEM da Exma. Magistrada, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida (LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA), da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2025, às 11:30 horas, por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3420 2319; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/908242 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 908242 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Entre Rios (BA), 3 de junho de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara
Publicação
Redistribuição
Expedição de documento
Mero expediente
Órgão
ALAGOINHAS > 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatário
CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES
Advogado
SERGIO SANTOS CORREIA (OAB 48290/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO 0502737-33.2016.8.05.0004 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Alagoinhas Menor: Cesar Leonardo Soares Das Neves Advogado: Sergio Santos Correia (OAB:BA48290) Requerido: Luiz Carvalho De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0502737-33.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS MENOR: CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES Advogado(s): SERGIO SANTOS CORREIA (OAB:BA48290) REQUERIDO: LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por CESAR LEONARDO SOARES DAS NEVES em face de LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA. Conforme certidão de ID 456571491, verifica-se que o requerido possui domicílio na cidade de Cardeal da Silva/BA. Em se tratando de ação de investigação de paternidade não cumulada com pedido de alimentos ou petição de herança, aplica-se a regra geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil: "Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Assim, considerando que o requerido reside em Cardeal da Silva/BA e que não há pedido cumulado de alimentos ou petição de herança, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Cardeal da Silva/BA, para regular processamento e julgamento do feito. Procedam-se as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito