Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por
L. C. DE M. M. B., representado por sua genitora, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão da insuficiência de endereço para intimação. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. Expedientes necessários. P. R.
I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por
L. C. DE M. M. B., representado por sua genitora, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão da insuficiência de endereço para intimação. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. . O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por
L. C. DE M. M. B., representado por sua genitora, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão da insuficiência de endereço para intimação. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. . O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por
L. C. DE M. M. B., representado por sua genitora, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão da insuficiência de endereço para intimação. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. . O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por
L. C. DE M. M. B., representado por sua genitora, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão da insuficiência de endereço para intimação. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. . O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por
L. C. DE M. M. B., representado por sua genitora, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada. O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão da insuficiência de endereço para intimação. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. . O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Mero expediente
2023
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
2020
Petição
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
2019
Publicação
Mero expediente
Documento
Petição
Publicação
Mero expediente
2018
Petição
Petição
Petição
Publicação
Petição
Publicação
Mero expediente
2017
Petição
Publicação
Mero expediente
Petição
Petição
2016
Documento
Petição
Petição
Publicação
Liminar
Petição
Petição
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. Expedientes necessários. P. R.
I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. Expedientes necessários. P. R.
I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. Expedientes necessários. P. R.
I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. Expedientes necessários. P. R.
I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. Expedientes necessários. P. R.
I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
DESPACHO
Vistos, etc Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
DESPACHO
Vistos, etc Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito
Conclusão
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar seu opinativo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502799-67.2016.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Daniele Cristina Correia De Moraes Advogado: Daniele Cristina Correia De Moraes (OAB:BA43879) Representado: Louis Moura Barros Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Representado: Luiz De Jesus Barros Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora através de sua representante legal para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID 98841226, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502799-67.2016.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Daniele Cristina Correia De Moraes Advogado: Daniele Cristina Correia De Moraes (OAB:BA43879) Representado: Louis Moura Barros Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Representado: Luiz De Jesus Barros Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502799-67.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES Advogado(s): DANIELE CRISTINA CORREIA DE MORAES (OAB:BA43879) REPRESENTADO: LOUIS MOURA BARROS e outros Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268)
DECISÃO
Vistos etc. Concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 98 e seguintes do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Petição
Petição
Distribuição