Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Baixa Definitiva
Decisão2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502917-49.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: DENISON NOBRE ARGOLO Advogado(s): TAYARA DANTAS LIMA MULLER (OAB:BA25979) REPRESENTADO: CARLOS DAVI DOS SANTOS ARGOLO menor absolutamente incapaz representado por sua genitora FLAVIA BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215), RAMON PESTANA BASTOS (OAB:BA43577), JANIO FIGUEIREDO DE CASTILHO (OAB:BA42784)
DESPACHO
Vistos. Considerando o pedido de majoração dos alimentos feito na peça de ID 308527270, pela parte ré, e considerando que a parte autora quedou-se inerte deixando transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar memoriais, abra-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0502917-49.2016.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Denison Nobre Argolo Advogado: Tayara Dantas Lima Muller (OAB:BA25979) Representado: Carlos Davi Dos Santos Argolo Menor Absolutamente Incapaz Representado Por Sua Genitora Flavia Brito Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Ramon Pestana Bastos (OAB:BA43577) Advogado: Janio Figueiredo De Castilho (OAB:BA42784) Representado: Flavia Brito Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Ramon Pestana Bastos (OAB:BA43577) Advogado: Janio Figueiredo De Castilho (OAB:BA42784) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0502917-49.2016.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a Parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca do Parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Alagoinhas, 9 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) FABIO CARAPIA RABELO VITA Técnico Judiciário* *Autorizado conforme portaria 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 da 1ª Vara Cível.
Conclusão
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0502917-49.2016.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Denison Nobre Argolo Advogado: Tayara Dantas Lima Muller (OAB:BA25979) Representado: Carlos Davi Dos Santos Argolo Menor Absolutamente Incapaz Representado Por Sua Genitora Flavia Brito Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Ramon Pestana Bastos (OAB:BA43577) Advogado: Janio Figueiredo De Castilho (OAB:BA42784) Representado: Flavia Brito Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Ramon Pestana Bastos (OAB:BA43577) Advogado: Janio Figueiredo De Castilho (OAB:BA42784) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0502917-49.2016.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a Parte Autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca do Parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Alagoinhas, 9 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) FABIO CARAPIA RABELO VITA Técnico Judiciário* *Autorizado conforme portaria 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Documento
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2018
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
2016
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502917-49.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: DENISON NOBRE ARGOLO Advogado(s): TAYARA DANTAS LIMA MULLER (OAB:BA25979) REPRESENTADO: CARLOS DAVI DOS SANTOS ARGOLO menor absolutamente incapaz representado por sua genitora FLAVIA BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215), RAMON PESTANA BASTOS (OAB:BA43577), JANIO FIGUEIREDO DE CASTILHO (OAB:BA42784)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por REPRESENTADO: DENISON NOBRE ARGOLO em desfavor de REPRESENTADO: CARLOS DAVI DOS SANTOS ARGOLO menor absolutamente incapaz representado por sua genitora FLAVIA BRITO DOS SANTOS e outros, qualificados na petição inicial. A análise dos autos verifica-se que a parte autora foi intimada através dos seu procuradores para apresentar memoriais deixando transcorrer o prazo sem manifestação conforme ID 436857601.
Em parecer de ID 440577573 o Ministério Público requereu a intimação do autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a ultima movimentação processual da parte autora foi em 19/11/2018 - ID 308527577. Devidamente intimada por meio de seu advogado o autor quedou-se inerte conforme ID 481640178. Determinada nova vista ao MP, requereu a extinção do feito por abandono nos termos do artigo 485, inciso II e III do CPC ( ID 496053390).
É o relato, decido. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função jurisdicional, verifica-se a existência de processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, e honorários em 10% do valor da causa, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Audiência
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão