Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Petição
2024
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503094-07.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): REQUERIDO: JURACI SOUZA SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
R.H. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, proposta por SOLANGE DOS SANTOS ROCHA em face de JURACI SOUZA SANTOS. Ocorre que, antes de apresentada a contestação, sobreveio o falecimento do requerido, ocasião em que a parte autora, visando à celeridade processual, pleiteou a conversão da demanda em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Instado a se manifestar, o Ministério Público destacou a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, mediante a inclusão dos herdeiros do falecido requerido, a fim de se evitar futuras nulidades processuais decorrentes da ausência de contraditório e ampla defesa.
Intimada para promover a devida adequação (Id. 130143268), a autora quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 130143273. Posteriormente, foi novamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo declarado não possuir interesse em dar continuidade à ação.
É o relatório.
Decido. Considerando a manifestação expressa da parte autora quanto à ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda, bem como a inércia na regularização do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual e da ausência de regularização do polo passivo. Sem custas.
Publique-se.
. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Atribuo a presente sentença força de mandado/carta/ofício. AMARGOSA/BA, na data do sistema. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Abandono da causa
Paralisação por negligência das partes
Conclusão
Documento
Mandado
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0503094-07.2016.8.05.0006 Divórcio Litigioso Jurisdição: Amargosa Requerente: Solange Dos Santos Rocha Requerido: Juraci Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL. E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES. SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI 0503094-07.2016.8.05.0006 REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: JURACI SOUZA SANTOS Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, este processo foi integralmente migrado do Sistema SAJ para o PJE, pelo que lavro a presente.
Amargosa, 1 de outubro de 2021. SIDELMA MACHADO SOUZA Técnico Judiciário
2022
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Mero expediente
2020
Publicação
Mero expediente
2019
Petição
2018
Publicação
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Publicação
2017
Publicação
Mero expediente
Publicação
2016
Mero expediente
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório