Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503097-59.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: VERONICA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: GENEBALDO SOARES DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora, Verônica Moreira dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresenta justificativa de ausência à audiência, conforme mandado devolvido negativamente (ID 469222159). Em razão disso, considero que a ausência foi devidamente justificada. Ademais disso, a autora informou que o réu alienou o imóvel adquirido durante a união, sem que qualquer quantia tenha sido repassada à autora ou aos filhos, razão pela qual persiste o seu interesse no prosseguimento do feito.
Em relação à tentativa de conciliação, considerando que o réu foi regularmente intimado, mas não compareceu à audiência, não há razão para nova tentativa de autocomposição. Assim, considero que o desinteresse do réu pela resolução consensual do litígio torna a conciliação infrutífera, motivo pelo qual dispenso nova tentativa de conciliação. No que diz respeito ao pedido de contagem do prazo para apresentação da contestação, defiro o requerimento, estabelecendo que o prazo para o réu apresente sua contestação é de 15 (quinze) dias, com início da contagem a partir da audiência de conciliação, conforme disposto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório certificar nos autos o decurso do prazo.
Quanto à retificação dos dados do réu, defiro a inserção das informações apresentadas pela Defensoria Pública, de modo que seja retificado o nome completo e os dados pessoais do réu, conforme indicado no pedido. Ademais, defiro a correção do valor da causa, determinando que o mesmo seja ajustado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em conformidade com o valor do imóvel a ser partilhado, como solicitado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Audiência
Documento
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
2021
Ato ordinatório
Mero expediente
2020
Petição
2017
Publicação
2016
Mero expediente
Distribuição