Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EDUARDO DE PAULA SANTOS, ZENAIDE PIRES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503119-20.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: EDUARDO DE PAULA SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: ZENAIDE PIRES DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por EDUARDO DE PAULA SANTOS em face do ZENAIDE PIRES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Em seu pleito inicial, o(a) Autor(a) informa que "O Requerente contraiu matrimônio com a Requerida aos 12 de julho de 1995, nesta comarca, sob o regime de separação de bens, conforme certidão de casamento em anexo. Ocorre que há mais de 18 (dezoito) anos o casal se separou de fato, não havendo possibilidade de reconciliação entre eles.
O acionante informa que não existem bens a partilhar. Os filhos, por sua vez, já alcançaram a capacidade civil plena." Por tais razões, pugna a parte autora pela decretação do divórcio, vez que não há no presente caso, possibilidade de reconciliação. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Pronuncio-me:
II. FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 311 do Código de Processo Civil - CPC, "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Na hipótese dos presentes autos, em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência perquirida em sede inaugural.
