Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Expedida/Certificada
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Audiência
Mandado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisComarca de ItaberabaFórum Des. Hélio Lanza - Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA). CEP.: 46.880-000. Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4). E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0503235-96.2016.8.05.0112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Interdição] AUTOR: VIRGINIA SANTOS DE JESUS RÉU: IRENE SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do afastamento da Magistrada, por questões de saúde, a audiência agendada para esta data e horário fora cancelada, aguardando pauta para nova designação.
Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Ana Isabel Lopes Custódio Silva Analista Judiciária
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais - Comarca de Itaberaba-BA Fórum Des. Hélio Lanza, 1° andar, Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba-BA -CEP 446880-000 Fone:(75)3251-1919, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0503235-96.2016.8.05.0112 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: VIRGINIA SANTOS DE JESUS Réu: REQUERIDO: IRENE SANTOS DE JESUS No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
1. De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Géssica Oliveira Santos, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba-Bahia e, em cumprimento ao despacho/decisão ID, que passa fazer parte integrante deste Ato Ordinatório, FICA DESIGNADO o dia 05/08/2026 15:00 horas, para audiência de ENTREVISTA.
2. A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, situado na Rua Doutor Orman Ribeiro dos Santos, s/n, Barro Vermelho Itaberaba-Ba., - 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, Fone: (75) 3251-1919, Itaberaba-BA - E-mail: [email protected], ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição.
OBSERVAÇÃO: Segue o link e extensão de audiência virtual da 2ª Vara Cível, para, caso seja deferido o pedido por esta modalidade, é: Link da reunião https://call.lifesizecloud.com/8502009 Extensão 8502009 - Intimem-se as partes para que, querendo, compareçam, acompanhadas dos respectivos advogados e testemunhas arroladas, facultada a participação por videoconferência de eventuais testemunhas não residentes na comarca.
3. Intimem-se os advogados constituídos nos autos, para que, querendo, compareçam, acompanhadas dos respectivos advogados e testemunhas arroladas. Itaberaba,14 de julho de 2026 Francisca de Assis Santos da Silva Técnica Judiciária
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Audiência
Mandado
Petição
Expedição de documento
2024
Perito
Conclusão
Petição
Outros auxiliares de justiça
Conclusão
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Mero expediente
2023
Conclusão
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
2020
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
2019
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2017
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Publicação
2016
Distribuição
Conclusão
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503235-96.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: VIRGINIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES (OAB:BA45562) REQUERIDO: IRENE SANTOS DE JESUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados. Ratifico a gratuidade de justiça para as partes do processo. Nomeio o médico com pós-graduação em psiquiatria Bruno Nunes Passos Silva (CRM-BA: 27059), E-mail.: [email protected], como perito do Juízo, registrando que ele se encontra devidamente inscrito em cadastro próprio mantido pelo TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ.
Fixo, desde já, o prazo de 90 dias para a entrega do laudo respectivo, contado da realização do exame. Arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que fundamento no valor médio da consulta na região e a para suprir os custos de deslocamento do expert para esta comarca, tendo em vista a inexistência de profissional cadastrado no município, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, pois a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
Tendo em vista as orientações enviadas pela Diretoria do Primeiro Grau, referentes à Semana de Avaliações Periciais Multidisciplinares, designo o dia 06/02/2025 às 10 horas, para realização da perícia, no Fórum da Comarca de Itaberaba. Determino que a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: a) DÊ-se ciência da nomeação ao perito, via e-mail, informando-lhe das nomeações, o qual,, em 5 (cinco) dias, deverá esclarecer se aceita o encargo; b) O perito fica autorizado a ter acesso aos autos do processo, alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do do CPC, atentando-se para o disposto no do CPC; c) Intimem-se as partes, pessoalmente, para que se façam presentes no dia, horário e local indicados para a realização da perícia; d) Após a apresentação do laudo pericial, deve ser cumprida a determinação eventualmente pendente no despacho/decisão anterior.
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO 0503235-96.2016.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Virginia Santos De Jesus Advogado: Lays Deusdedite Santos Neves (OAB:BA45562) Requerido: Irene Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503235-96.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: VIRGINIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES (OAB:BA45562) REQUERIDO: IRENE SANTOS DE JESUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados. Ratifico a gratuidade de justiça para as partes do processo. Nomeio o médico com pós-graduação em psiquiatria Bruno Nunes Passos Silva (CRM-BA: 27059), E-mail.: [email protected], como perito do Juízo, registrando que ele se encontra devidamente inscrito em cadastro próprio mantido pelo TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ.
Fixo, desde já, o prazo de 90 dias para a entrega do laudo respectivo, contado da realização do exame. Arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que fundamento no valor médio da consulta na região e a para suprir os custos de deslocamento do expert para esta comarca, tendo em vista a inexistência de profissional cadastrado no município, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, pois a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
Tendo em vista as orientações enviadas pela Diretoria do Primeiro Grau, referentes à Semana de Avaliações Periciais Multidisciplinares, designo o dia 06/02/2025 às 10 horas, para realização da perícia, no Fórum da Comarca de Itaberaba. Determino que a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: a) DÊ-se ciência da nomeação ao perito, via e-mail, informando-lhe das nomeações, o qual,, em 5 (cinco) dias, deverá esclarecer se aceita o encargo; b) O perito fica autorizado a ter acesso aos autos do processo, alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC; c) Intimem-se as partes, pessoalmente, para que se façam presentes no dia, horário e local indicados para a realização da perícia; d) Após a apresentação do laudo pericial, deve ser cumprida a determinação eventualmente pendente no despacho/decisão anterior.
Não havendo diligência pendente, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias; incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública; e) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho ou decisão. Dou a este força de MANDADO e OFÍCIO para todos os fins.
Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO
1 - O (a) interditando (a) é portador (a) de anomalia psíquica ou outro tipo de enfermidade? Em caso positivo, qual a moléstia (com a indicação do respectivo CID)?
2 - Em caso positivo, a enfermidade torna o periciando incapaz para a prática independente dos atos da vida civil / cotidiana, gerenciamento da sua vida e administração dos próprios bens? Qual a extensão desta incapacidade (total ou parcial)? Existem atos que possam ser praticados com plena liberdade e consciência? Quais seriam?
3 - A incapacidade é permanente ou temporária? Em sendo temporária, qual a previsão de reversibilidade com base no tratamento indicado?
4 - Detectada incapacidade, é possível precisar quando esta começou, ainda que aproximadamente? Quando?
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO 0503235-96.2016.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Virginia Santos De Jesus Advogado: Lays Deusdedite Santos Neves (OAB:BA45562) Requerido: Irene Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503235-96.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: VIRGINIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): LAYS DEUSDEDITE SANTOS NEVES (OAB:BA45562) REQUERIDO: IRENE SANTOS DE JESUS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados. Ratifico a gratuidade de justiça para as partes do processo. Nomeio o médico com pós-graduação em psiquiatria Bruno Nunes Passos Silva (CRM-BA: 27059), E-mail.: [email protected], como perito do Juízo, registrando que ele se encontra devidamente inscrito em cadastro próprio mantido pelo TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ.
Fixo, desde já, o prazo de 90 dias para a entrega do laudo respectivo, contado da realização do exame. Arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que fundamento no valor médio da consulta na região e a para suprir os custos de deslocamento do expert para esta comarca, tendo em vista a inexistência de profissional cadastrado no município, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, pois a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
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Audiência
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Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não havendo diligência pendente, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias; incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública; e) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho ou decisão. Dou a este força de MANDADO e OFÍCIO para todos os fins.
Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO
1 - O (a) interditando (a) é portador (a) de anomalia psíquica ou outro tipo de enfermidade? Em caso positivo, qual a moléstia (com a indicação do respectivo CID)?
2 - Em caso positivo, a enfermidade torna o periciando incapaz para a prática independente dos atos da vida civil / cotidiana, gerenciamento da sua vida e administração dos próprios bens? Qual a extensão desta incapacidade (total ou parcial)? Existem atos que possam ser praticados com plena liberdade e consciência? Quais seriam?
3 - A incapacidade é permanente ou temporária? Em sendo temporária, qual a previsão de reversibilidade com base no tratamento indicado?
4 - Detectada incapacidade, é possível precisar quando esta começou, ainda que aproximadamente? Quando?
Tendo em vista as orientações enviadas pela Diretoria do Primeiro Grau, referentes à Semana de Avaliações Periciais Multidisciplinares, designo o dia 06/02/2025 às 10 horas, para realização da perícia, no Fórum da Comarca de Itaberaba. Determino que a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: a) DÊ-se ciência da nomeação ao perito, via e-mail, informando-lhe das nomeações, o qual,, em 5 (cinco) dias, deverá esclarecer se aceita o encargo; b) O perito fica autorizado a ter acesso aos autos do processo, alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC; c) Intimem-se as partes, pessoalmente, para que se façam presentes no dia, horário e local indicados para a realização da perícia; d) Após a apresentação do laudo pericial, deve ser cumprida a determinação eventualmente pendente no despacho/decisão anterior.
Não havendo diligência pendente, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias; incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública; e) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho ou decisão. Dou a este força de MANDADO e OFÍCIO para todos os fins.
Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO
1 - O (a) interditando (a) é portador (a) de anomalia psíquica ou outro tipo de enfermidade? Em caso positivo, qual a moléstia (com a indicação do respectivo CID)?
2 - Em caso positivo, a enfermidade torna o periciando incapaz para a prática independente dos atos da vida civil / cotidiana, gerenciamento da sua vida e administração dos próprios bens? Qual a extensão desta incapacidade (total ou parcial)? Existem atos que possam ser praticados com plena liberdade e consciência? Quais seriam?
3 - A incapacidade é permanente ou temporária? Em sendo temporária, qual a previsão de reversibilidade com base no tratamento indicado?
4 - Detectada incapacidade, é possível precisar quando esta começou, ainda que aproximadamente? Quando?