PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0503265-67.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: KAIQUE VICTOR DA SILVA SANTANA e outros Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) EXECUTADO: JORGE LUIS PEREIRA SANTANA Advogado(s):
Vistos, etc. Na presente execução de alimentos, a teor dos despachos de ID 320263281 e ID 444887095, depreende-se que o exequente - outrora representado por sua genitora, já com maioridade civil (ID 487212169) - escolheu o rito da execução por quantia certa (ID 320263284 e ID 487212159), mediante penhora, tendo apresentado planilha de débitos alimentícios com o valor total que reputa devido (ID 487212162).
Não se trata, portanto, de hipótese de execução cumulativa de alimentos atuais e pretéritos (STJ - REsp: 2004516 RO 2022/0159661-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022), por expressa vontade do exequente. Assim sendo, cite-se/intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito alimentício constante da petição executiva e de eventuais documentos anexos (ID 487212159 e ss.), sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo da integralidade do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e efetive-se a pesquisa em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial via sistema SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER a ser realizada pela Secretaria, conforme última planilha atualizada do crédito, determinando-se, desde já, a utilização da Repetição Programada (Teimosinha SISBAJUD) por 30 (trinta) dias, a fim de que seja bloqueado o valor necessário para o total cumprimento da obrigação.