Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 0503472-86.2016.8.05.0256 Classe-Assunto: [Partilha] Parte Ativa: JOSE RICARDO CASTANHEIRA NUNES Parte Passiva: JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, consoante determinado na decisão de ID. 544386023. Juntado o laudo do Oficial de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. À conclusão, após. Teixeira de Freitas, 13 de julho de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503472-86.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JOSE RICARDO CASTANHEIRA NUNES Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA29309) REQUERIDO: JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA Advogado(s): MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559), GRACIELLE RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como GRACIELLE RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA33533), PATRICIA DOS SANTOS (OAB:ES25460), ANTONIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA21387)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movido por JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA em face de JOSÉ RICARDO CASTANHEIRA NUNES, no qual a exequente alega o descumprimento parcial dos termos acordados (ID 304918508). O executado apresentou impugnação (ID 447602180), contestando os valores e a forma da execução, alegando excesso e impossibilidade de cumprimento imediato de algumas obrigações. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado judicialmente em 26/11/2018 (ID 304917653) constitui título executivo judicial e deve ser cumprido nos seus exatos termos.
Naquela assentada, restou pactuado que: a) o autor indenizaria a requerida no valor de R$ 25.000,00, em 10 parcelas mensais a partir de 15/02/2019; b) o autor transferiria a posse e propriedade do veículo FIAT DOBLO ATRACTIV 1.4, placa OCV 4211, com documentação regular e IPVA pago até 2018, até a data de 15/12/2018; c) A posse e propriedade do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, placa JQJ 0458, permaneceria com a requerida, devendo o autor entregar o respectivo DUT; d) O autor deveria retirar do seu nome/CPF o ônibus Mercedes Benz, placa LBB 5080, no prazo de 60 dias; f) A construção edificada no terreno do autor (Rua Fagundes Varela, 140) seria avaliada judicialmente para posterior partilha em 50% para cada parte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503472-86.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JOSE RICARDO CASTANHEIRA NUNES Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA29309) REQUERIDO: JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA Advogado(s): MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559), GRACIELLE RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como GRACIELLE RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA33533), PATRICIA DOS SANTOS (OAB:ES25460), ANTONIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA21387)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movido por JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA em face de JOSÉ RICARDO CASTANHEIRA NUNES, no qual a exequente alega o descumprimento parcial dos termos acordados (ID 304918508). O executado apresentou impugnação (ID 447602180), contestando os valores e a forma da execução, alegando excesso e impossibilidade de cumprimento imediato de algumas obrigações. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado judicialmente em 26/11/2018 (ID 304917653) constitui título executivo judicial e deve ser cumprido nos seus exatos termos.
Naquela assentada, restou pactuado que: a) o autor indenizaria a requerida no valor de R$ 25.000,00, em 10 parcelas mensais a partir de 15/02/2019; b) o autor transferiria a posse e propriedade do veículo FIAT DOBLO ATRACTIV 1.4, placa OCV 4211, com documentação regular e IPVA pago até 2018, até a data de 15/12/2018; c) A posse e propriedade do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, placa JQJ 0458, permaneceria com a requerida, devendo o autor entregar o respectivo DUT; d) O autor deveria retirar do seu nome/CPF o ônibus Mercedes Benz, placa LBB 5080, no prazo de 60 dias; f) A construção edificada no terreno do autor (Rua Fagundes Varela, 140) seria avaliada judicialmente para posterior partilha em 50% para cada parte.
Pois bem. Diante da controvérsia instaurada, determino o que se segue:
1. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E ILIQUIDEZ DO CÁLCULO APRESENTADO O acordo homologado (item
4) estabelece que o valor da construção seria apurado por avaliação judicial. Observo que a exequente apresentou cálculo (ID 304919113) baseado em avaliação unilateral, o que não supre o comando do título executivo. Assim, por ora, não acolho o montante indicado quanto à edificação por carecer de liquidez. DETERMINO a expedição de mandado de avaliação da construção edificada, devendo o Oficial de Justiça se dirigir ao imóvel localizado na Rua Fagundes Varela, nº 140, Bairro Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA.
O mandado deve determinar expressamente que a avaliação recaia apenas sobre as benfeitorias, devendo o Oficial de Justiça desconsiderar o valor do terreno no cálculo. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
2. DO CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR A planilha de ID 304919113 não discrimina de forma clara os débitos, misturando verbas alimentares com patrimoniais.
Intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo atualizada, discriminando exclusivamente o débito alimentar, indicando mês a mês o inadimplemento e as despesas escolares.
3. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER - VEÍCULOS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS O acordo estabeleceu obrigações recíprocas quanto aos veículos. Quanto ao veículo FIAT DOBLO (placa OCV 4211), o executado afirma ter entregue o bem a seu irmão para pagamento de dívidas. Tal fato denota descumprimento do acordo.
Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a transferência dos veículos, apresentando os documentos pertinentes, como DUT e CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em favor da exequente, por caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II e III, do CPC), sem prejuízo de outras sanções.
4. DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme ID 476766422 e certidão de ID 492328902, o prazo para distribuição do incidente em apartado decorreu "in albis". Determino o arquivamento do incidente de execução de honorários advocatícios (ID 304917657 e seguintes) nestes autos. A exequente, se assim desejar, deverá ajuizar a ação autônoma correspondente.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, 23 de fevereiro de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
2025
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2022
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Conclusão
Petição
2021
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
2018
Expedição de documento
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Audiência
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Conclusão
2017
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
Pois bem. Diante da controvérsia instaurada, determino o que se segue:
1. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E ILIQUIDEZ DO CÁLCULO APRESENTADO O acordo homologado (item
4) estabelece que o valor da construção seria apurado por avaliação judicial. Observo que a exequente apresentou cálculo (ID 304919113) baseado em avaliação unilateral, o que não supre o comando do título executivo. Assim, por ora, não acolho o montante indicado quanto à edificação por carecer de liquidez. DETERMINO a expedição de mandado de avaliação da construção edificada, devendo o Oficial de Justiça se dirigir ao imóvel localizado na Rua Fagundes Varela, nº 140, Bairro Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA.
O mandado deve determinar expressamente que a avaliação recaia apenas sobre as benfeitorias, devendo o Oficial de Justiça desconsiderar o valor do terreno no cálculo. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
2. DO CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR A planilha de ID 304919113 não discrimina de forma clara os débitos, misturando verbas alimentares com patrimoniais.
Intime-se a exequente para, em 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo atualizada, discriminando exclusivamente o débito alimentar, indicando mês a mês o inadimplemento e as despesas escolares.
3. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER - VEÍCULOS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS O acordo estabeleceu obrigações recíprocas quanto aos veículos. Quanto ao veículo FIAT DOBLO (placa OCV 4211), o executado afirma ter entregue o bem a seu irmão para pagamento de dívidas. Tal fato denota descumprimento do acordo.
Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a transferência dos veículos, apresentando os documentos pertinentes, como DUT e CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em favor da exequente, por caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II e III, do CPC), sem prejuízo de outras sanções.
4. DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme ID 476766422 e certidão de ID 492328902, o prazo para distribuição do incidente em apartado decorreu "in albis". Determino o arquivamento do incidente de execução de honorários advocatícios (ID 304917657 e seguintes) nestes autos. A exequente, se assim desejar, deverá ajuizar a ação autônoma correspondente.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, 23 de fevereiro de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-4553, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0503472-86.2016.8.05.0256 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Partilha] Requerente: JOSE RICARDO CASTANHEIRA NUNES Requerido: JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 5º, inc.
IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa e documentos, conforme o art. 350 CPC. Teixeira de Freitas/BA,24 de setembro de 2025. MARIA GABRIELLY FRANCISCO DE MELO FERNANDES Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico Judiciário
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503472-86.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JOSE RICARDO CASTANHEIRA NUNES Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA29309) REQUERIDO: JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA Advogado(s): MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559), GRACIELLE RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA33533), PATRICIA DOS SANTOS (OAB:ES25460), ANTONIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA21387)
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da petição ID 447602180, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 16 de julho de 2025.
Mero expediente
Expedida/Certificada
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO 0503472-86.2016.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Jose Ricardo Castanheira Nunes Advogado: Karla Elizabeth Bonfim Drumond (OAB:BA33332) Advogado: Paulo Rogerio Teixeira De Andrade (OAB:BA29309) Requerido: Juzinara Marques Tejas Serpa Advogado: Antonia Maria Dos Santos (OAB:BA21387) Advogado: Maria Guadalupe Pereira Firmo (OAB:BA43559) Advogado: Gracielle Ribeiro Da Silva (OAB:BA33533) Advogado: Patricia Dos Santos (OAB:ES25460) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503472-86.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JOSE RICARDO CASTANHEIRA NUNES Advogado(s): KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332), PAULO ROGERIO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA29309) REQUERIDO: JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA Advogado(s): MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559), GRACIELLE RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA33533), PATRICIA DOS SANTOS (OAB:ES25460), ANTONIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA21387)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, proposta por JOSE RICARDO CASTANHEIRA NUNES, em face de JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA. Após a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação (Id. 304917653), a patrona da Requerida, GRACIELE RIBEIRO SOUZA, apresentou pedido de execução de honorários advocatícios contratuais nos próprios autos (Id. 304917657).
Posteriormente, a Requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do Requerente por descumprimento do acordo homologado (Id. 304918508).
É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que há dois pedidos executórios distintos - um referente aos honorários advocatícios contratuais e outro relativo ao descumprimento do acordo homologado - e visando evitar tumulto processual, DETERMINO que o processamento do pedido de execução dos honorários advocatícios contratuais seja realizado em autos apartados, mediante distribuição por dependência ao presente feito.
Intime-se a patrona da Requerida, GRACIELE RIBEIRO SOUZA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição do pedido de execução dos honorários advocatícios em autos apartados, instruindo-o com as cópias necessárias, sob pena de arquivamento do pedido. O cumprimento de sentença referente ao descumprimento do acordo homologado prosseguirá nestes autos principais. Após a regular distribuição da execução dos honorários em apartado, intime-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em Id. 447602180.
Diligencie-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas - BA, 04 de dezembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Mandado
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Audiência
Mero expediente