Intimação
D- Órgão
- AMARGOSA > VARA CÍVEL
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- ROSELI SANTOS SILVA, GILSON ARRUDA RAMOS
- Advogado
- JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO (OAB 27068/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0503553-09.2016.8.05.0006 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Exequente: Roseli Santos Silva Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068) Exequente: Luan Silva Ramos Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068) Exequente: Lucas Silva Ramos Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068) Executado: Gilson Arruda Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0503553-09.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ROSELI SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO (OAB:BA27068) EXECUTADO: GILSON ARRUDA RAMOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Após ter determinado a intimação da parte autora a fim de que regularizasse sua representação processual (ID. 451600624), aquela quedou-se inerte em que pese tenha restado frutífero o tentame intimatório. Breve relatório.
Fundamento e decido. Ab initio, de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. A capacidade postulatória e a adequada representação processual constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa toada, prevê o art. 76, § 1º,I, do Código de Processo Civil a extinção do feito quando não regularizada a representação processual da parte exequente. No caso dos autos, a parte autora atingiu a maioridade civil e, mesmo assim, não tomou as providências para regularizar sua representação, o que implica na impossibilidade de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária já concedida. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações.
