Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoPublicação
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Expedição de documento
Remessa
2021
Nenhum documento disponível.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0503722-65.2017.8.05.0004 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Esmeralda Teles De Menezes Advogado: Leandro Carvalho Sanson (OAB:BA52654) Requerido: Iranildes Dos Santos Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 0503722-65.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ESMERALDA TELES DE MENEZES Advogado(s): LEANDRO CARVALHO SANSON (OAB:BA52654) REQUERIDO: IRANILDES DOS SANTOS SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Responsabilidade Familiar proposta por Esmeralda Teles de Menezes em face de Iranildes dos Santos Silva, ambas qualificadas nos autos, para que a requerida (genitora das então adolescentes Nycole Silva Matos e Larissa Silva Matos) assumisse a guarda de fato de suas filhas. O andamento do feito encontrou diversas dificuldade em virtude da não localização da requerida, apesar das tentativas empreendidas, inclusive expedição de carta precatória.
Nesta oportunidade, verifica-se que Nycole Silva Matos e Larissa Silva Matos já alcançaram a maioridade civil, visto que nascidas respectivamente em 05/10/2003 e 14/02/2005.
É o breve relatório.
Decido. Apesar de, no momento da propositura da presente ação, ter havido interesse processual, forçoso reconhecer que, no curso do processo, houve a perda desse interesse, porquanto as então menores já alcançaram a maioridade e inexistem informações acerca de eventual interdição civil delas. Consoante o art. 493 do Código de Processo Civil, o magistrado deve levar em consideração, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que seja capaz de influir no julgamento da lide.
Assim, em conformidade com o art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por superveniente perda de interesse de processual. Ressalva-se, contudo, que na eventual interposição de apelação desta sentença, este Juízo poderá retratar-se com fundamento no art. 485, §7º, do CPC, especialmente diante da comunicação de eventual incapacidade civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, em seguida, arquive-se. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2018
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Documento
2017
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Incompetência
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Ato ordinatório
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Petição
Redistribuição
Redistribuição
Petição
Conclusão
Petição
Distribuição