Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- ANDERSON SILVA SANTOS, EVA DE SOUZA TAVARES SANTOS
Processo nº0503761-90.2016.8.05.0006
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ANDERSON SILVA SANTOS em face de EVA DE SOUZA TAVARES SANTOS. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão não ter sido localizada. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo, em face da gratuidade processual concedida nos autos. Expedientes necessários. P. R.
