PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503836-04.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: PATRICIA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): ANDREZA VIANA DA FONSECA (OAB:BA70335)
REQUERIDO: MARCIO ANTONIO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA (OAB:BA9948), SERGIO BARTILOTTI ANSELMO (OAB:BA914-A)
Vistos e etc. Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por PATRICIA SANTOS NASCIMENTO em face de MARCIO ANTONIO NASCIMENTO SOUZA. A petição inicial (ID 277886382) narra que a Requerente e o Requerido mantiveram união estável com início em junho de 2009 e separação de fato em julho de 2016, sem filhos em comum. Alega que, durante a constância da união, o casal adquiriu diversos bens móveis e imóveis, listando-os e requerendo a partilha igualitária, sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos bancários.
Realizada a audiência de conciliação (ID 277891572), ambas as partes compareceram, acompanhadas de seus respectivos patronos, e informaram a impossibilidade de transação no momento. Na mesma assentada, a parte demandada foi cientificada de que o prazo para apresentação de defesa fluiria a partir daquela data, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. O Requerido apresentou contestação (ID 277891576), onde ratificou a constituição, durabilidade e extinção da união estável, não se opondo ao acolhimento da pretensão declaratória.
Contudo, impugnou a lista de bens apresentada pela Requerente, alegando equívocos, inclusão de bens alheios à demanda, omissão de patrimônio afeto ao conflito e a existência de débitos de corresponsabilidade do casal, que, em seu entendimento, inviabilizam a partilha imediata. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de contratos e extratos de operações suas e da Requerente.
Por sua vez, a Requerente protocolou petições (IDs 277891579 e ID 277891580) alegando a intempestividade da contestação do Requerido, pleiteando a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a Requerente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 277891581). Em 21/07/2022 foi proferida sentença (ID 277891592) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, § 1º e 7º do CPC, por ausência de impulso da parte interessada por mais de dois anos.
A Requerente interpôs recurso de Apelação (ID 277891595) em 06/08/2022, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, sob o argumento de que a ação possuía todos os requisitos para ser julgada e que não houve intimação pessoal para suprir a falta. O Requerido apresentou contrarrazões (ID 277891599), pugnando pela manutenção da sentença. A Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu Acórdão (ID 404837019) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento, sob o fundamento de que a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, o que não ocorreu no caso.
Após o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho (ID 442877009), intimando as partes para se manifestarem sobre conciliação ou provas adicionais. A Requerente, em petição (ID 444386585), informou que já havia se manifestado anteriormente (ID 406801940), onde reiterou os pedidos da inicial e listou os bens que pretendia partilhar. O despacho de ID 481487031, determinou a intimação da parte autora para esclarecer a que título pretende partilhar os imóveis (posse ou propriedade) e, se propriedade, juntar as respectivas certidões do registro imobiliário atualizadas.
Determinou, ainda, que a Secretaria certificasse a tempestividade da contestação. Em resposta, a Requerente, por meio de petição (ID 486854380 e ID 513839961), informou que não possui certidões de registro imobiliário, pois os documentos que detém consistem em recibos de compra e venda, e que não há imóveis registrados em nome do Requerido. Retificou sua manifestação anterior, esclarecendo que possui interesse específico na posse de uma casa situada na Primeira Travessa Paulo Afonso nº 123, Bairro Cachorro Magro, Alagoinhas/Bahia, e na partilha dos demais bens.
O Requerido, por sua vez, em petição (ID 482222454), reivindicou o saneamento processual e, no âmbito instrutório, a ouvida da divorcianda e de suas testemunhas de defesa. A Secretaria certificou (ID 505094529) que a contestação apresentada pelo Requerido é intempestiva. Em 08/09/2025, foi proferido despacho (ID 518414234) onde o Juízo deferiu a prova testemunhal requerida pelo Réu e intimou as partes para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias.
O Requerido, em petição (ID 406081062), questionou a ausência de decisão de saneamento prévia e a limitação do número de testemunhas, pugnando pelo saneamento processual. A Requerente, apresentou rol de testemunhas (ID 523607442), indicando três pessoas.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. Em observância ao disposto no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a resolução das questões processuais pendentes antes de adentrar na fase instrutória. Em relação a TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA, a Requerente, em petições (ID 277891579 e ID 277891580), arguiu a intempestividade da contestação do Requerido, requerendo a decretação da revelia.
A Secretaria deste Juízo, em certidão (ID 505094529), atestou a intempestividade da peça defensiva. Assim, de logo, verifico que embora devidamente citado pessoalmente sobre os termos desta demanda e advertido das consequências de sua inação, o réu optou por não apresentar contestação tempestiva, razão pela qual DECRETO, em face do mesmo, A REVELIA com aplicação dos efeitos processuais e materiais de praxe (CPC, art. 344).
No mais, ambas as partes, na petição inicial (ID 277886382) e na contestação (ID 277891576), ratificaram a existência da união estável entre PATRICIA SANTOS NASCIMENTO e MARCIO ANTONIO NASCIMENTO SOUZA, com início em junho de 2009 e separação de fato em julho de 2016. Dessa forma, a existência e o período da união estável, bem como sua dissolução, constituem pontos incontroversos, não demandando produção de provas a esse respeito.
Restando incontroverso a constituição, durabilidade e extinção da união estável e, inexistindo demais questões processuais pendentes, dou seguimento ao feito, pelo que fixo como pontos controvertidos o acervo patrimonial a partilhar, ativos financeiros, obrigações e dívidas adquiridos pelo casal durante a união e, para além disso, todas as demais questões relacionadas ao deslindo do feito. Desse modo, intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, REsp 1176094/RS).
Em tempo, expeça-se ofício ao Banco Bradesco (Agência 3004 - Rua Coronel Anísio Cardoso - Centro - Alagoinhas - Bahia), para que, no prazo de até 10 (dez) dias, informe à este Juízo a existência de conta corrente e poupança em nome de MARCIO ANTONIO NASCIMENTO SOUZA (CPF nº 987.***.***-87) e da MA Nascimento Souza ME (CNPJ - 11.***.***/0001-64), e a movimentação de valores (extratos anuais detalhados) desde janeiro de 2009 até julho de 2016, advertindo à instituição de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), submetendo-a, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas pertinentes à espécie, à aplicação da multa processual respectiva (CPC, art. 77, §§2º e 5º) no valor de até 10 (dez) salários-mínimos.
A resposta deverá ser encaminhada em segredo de justiça. Expeça-se, ainda, ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de até 10 (dez) dias, informe à este Juízo a existência de contratos de financiamento e extratos das operações firmadas com o Requerido (MARCIO ANTONIO NASCIMENTO SOUZA, CPF nº 987.***.***-87) e com a Requerente (PATRICIA SANTOS NASCIMENTO, CPF nº 020.***.***-07), bem como o contrato de financiamento e extrato da operação do imóvel no Condomínio Ouro Negro, no período de junho de 2009 a julho de 2016, advertindo à instituição de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), submetendo-a, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas pertinentes à espécie, à aplicação da multa processual respectiva (CPC, art. 77, §§2º e 5º) no valor de até 10 (dez) salários-mínimos.
A resposta deverá ser encaminhada em segredo de justiça. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito