Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
Nenhum documento disponível.
2025
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
2024
Mandado
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Expedição de documento
2018
Expedição de documento
2017
Publicação
2016
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0503856-29.2016.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Jose Luiz Da Silva Representado: Luiz André Dos Santos Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0503856-29.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ DA SILVA em desfavor de LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS SILVA, qualificados na petição inicial. Em Despacho de ID 293503211, este Juízo deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça e determinou a citação da parte ré. Em Despacho de ID 293506973, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, manifeste-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em Certidão de ID 469606005, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a parte autora para realização da intimação do despacho retro. Vieram os autos conclusos.
Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia.
Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
SÓ depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, p. 335). In casu, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que o Oficial de Justiça certificou (ID 469606005) que não a encontrou a parte autora no endereço indicado nos autos. Assim, permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo sem que a parte interessada adotasse as medidas necessárias e suficientes ao seu andamento, nos termos da lei, forçoso o reconhecimento do seu desinteresse.
Destarte, está configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, o que impõe a extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, entretanto fica com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Remessa
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Audiência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição