Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0503885-45.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: DECILAURA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): REPRESENTADO: MOISÉS INOCÊNCIO PEREIRA Advogado(s):
Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Procurada pelo(a) oficial(a) de justiça a fim de ser intimada a praticar ato processual, veio aos autos a informação certificada de que a parte demandante não foi encontrada no endereço informado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na exordial, de modo que não há como se dar impulso ao feito, que deve ser extinto, conforme entende a jurisprudência, já que o polo ativo da ação não cumpriu o dever de manter atualizado o seu endereço informado em Juízo, segundo exegese do art. 274, parágrafo único, do CPC, o que deve ser interpretado como abandono processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II E III, § 1º, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. MUDANÇA POSTERIOR QUE DEVERIA TER SIDO INFORMADA PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00003646819878050274, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017, g. n.). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, VIA POSTAL, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU NEGATIVO COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, P. ÚNICO, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ACERTO DA
SENTENÇA. VERBETE SUMULAR Nº 166 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - 0019211-81.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/05/2017-VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, g. n.). Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em tempo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, salvo isenção legal e/ou gratuidade da justiça outrora concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2022
Expedição de documento
Remessa
Conclusão
2021
Expedição de documento
Documento
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2018
Conclusão
Petição
2017
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
Antecipação de tutela