Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
2024
Documento
2023
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0503971-50.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906) EXECUTADO: IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS Advogado(s):
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos, processada sob o rito da coação pessoal, proposta originalmente por IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO, à época representado por sua genitora, em face de IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS, colimando o recebimento de prestações alimentícias inadimplidas, fundadas em título executivo judicial homologado nos autos nº 1089150-0/2006 (ID 327401209). Compulsando detidamente o itinerário processual, observa-se que a lide remonta ao ano de 2016 (ID 327400704), tendo enfrentado severas dificuldades no que tange à angularização da relação jurídica processual.
Expedida Carta Precatória para a Comarca de Cotia/SP (ID 327401213), o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de citação (ID 327401228), sob o argumento de que o executado, embora vinculado ao endereço indicado (empresa estabelecida no local), trabalharia de forma externa, sem horários fixos, o que inviabilizou o ato citatório por meio da via ordinária. Posteriormente, após sucessivas tentativas de localização e intimação da parte exequente para atualizar o endereço (ID 327401247 e ID 454855269), sobreveio a petição de ID 457178501.
Na referida peça, a parte exequente pugna pela citação do executado por hora certa, com fulcro no artigo 252 do Código de Processo Civil. Argumenta que o executado utiliza-se de expedientes para ocultar-se e frustrar o cumprimento da obrigação alimentar, asseverando que o endereço fornecido (Rua Jorge Caixe, nº 397, Loja 10, Jardim Nomura, Cotia/SP) refere-se a uma autoescola da qual o alimentante é sócio juntamente com seu irmão.
Expedida/Certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo nº: 0503971-50.2016.8.05.0004 Classe:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto: [Fixação, Pagamento] Requerente: CLEONICE DOS SANTOS NASCIMENTO Requerido: EXECUTADO: IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a proceder, no prazo de 10 dias, com a atualização do endereço do executado, observando que as informações encartadas sob ID. 327401250, coincidem com o endereço da Missiva anteriormente encaminhada (ID. 327402213), não logrando o Oficial de Justiça, êxito na intimação do alimentante, conforme se depreende da certidão ID. 327401228.
Alagoinhas, 24 de julho de 2024
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
Petição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2018
Expedição de documento
2017
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Publicação
Recebimento
Documento
Publicação
Remessa
2016
Distribuição
Para corroborar a tese de ocultação e a viabilidade do endereço, colacionou aos autos certidão de citação positiva do mesmo executado, no exato endereço indicado, extraída de processo diverso (ID 457178504). Insta consignar, por oportuno, que a certidão cartorária de ID 512855733, que atesta o decurso de prazo da parte requerida sob o fundamento de que esta teria sido citada conforme o documento de ID 457178504, padece de manifesto equívoco material.
O documento de ID 457178504 trata-se, em verdade, de prova documental trazida pela exequente, referente a ato processual ocorrido em outro feito (Processo nº 0009141-14.2019.8.26.0152), não servindo para suprir a citação nestes autos, a qual permanece pendente de realização efetiva.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A citação por hora certa, modalidade de citação ficta prevista nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, tem lugar quando o Oficial de Justiça, por duas vezes, procurar o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e, diante de circunstâncias fáticas concretas, houver suspeita de ocultação propositada para evitar o recebimento do mandado.
No caso em tela, a fundamentação tecida pela exequente no ID 457178501 encontra eco nos elementos probatórios constantes dos autos. A certidão negativa anterior (ID 327401228) já indicava que o executado possui vínculo profissional estável no endereço indicado, mas que se encontrava em constante "trabalho externo". O confronto desse dado com a prova de que o executado foi citado pessoalmente naquele mesmo local em outro processo judicial (ID 457178504), em data posterior à primeira tentativa nestes autos, reforça a convicção deste Juízo de que o alimentante possui ciência da demanda ou, ao menos, busca criar obstáculos para que a citação não se aperfeiçoe, configurando a hipótese de suspeita de ocultação.
Ademais, tratando-se de execução de alimentos que tramita há quase uma década, o princípio da máxima efetividade da execução e a proteção integral ao alimentando - que, inclusive, atingiu a maioridade no curso do processo, conforme nova procuração outorgada no ID 4616194 - impõem a adoção de medidas que superem a inércia causada pelo comportamento esquivo do devedor. A citação por hora certa não é apenas uma faculdade, mas um imperativo processual quando evidenciado que o réu se furta ao cumprimento do mandado citatório.
Registre-se que o artigo 252 do CPC autoriza o procedimento de hora certa quando o Oficial de Justiça "suspeitar de ocultação". Tal suspeita, conquanto seja de aferição subjetiva do serventuário no momento da diligência, pode e deve ser induzida pelas informações já constantes dos autos, especialmente quando demonstrado que o local de trabalho do executado é conhecido e que ele ali exerce suas atividades habitualmente, ainda que alegue ausências temporárias ou externas.
Dessa forma, a pretensão formulada no ID 457178501 merece acolhimento para que se viabilize a citação ficta, garantindo-se, assim, a continuidade do rito executivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por hora certa. Em consequência, DETERMINO as seguintes providências:
1. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Cotia/SP, com a finalidade de proceder à citação do executado IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS, no endereço: Rua Jorge Caixe, nº 397, Auto Moto Escola Neon, Loja 10, Jardim Nomura, CEP 06716-690, Cotia/SP;
2. Deverá constar expressamente na missiva a instrução para que o Oficial de Justiça, em caso de nova impossibilidade de localização por duas vezes e persistindo a suspeita de ocultação (conforme já evidenciado pelo histórico processual e pelo vínculo do executado com a empresa no local), proceda à citação por hora certa, nos exatos termos dos artigos 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil;
3. O mandado deve conter a advertência de que o executado terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento do débito atualizado (parcelas vencidas e vincendas no curso do processo), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial (Art. 528, CPC);
4. Realizada a citação por hora certa, deverá a serventia dar cumprimento ao disposto no artigo 254 do CPC, mediante o envio de comunicação por carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao executado, dando-lhe de tudo ciência;
5. Torno sem efeito a certidão de ID 512855733, ante o erro material acima fundamentado; e
6. Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito para instruir a Carta Precatória, sob pena de expedição com o valor anteriormente informado. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA , datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente