Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, BLENE SOUZA BARBOSA, ANA LUIZA CARVALHO BARBOSA, THAISE SANTOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0504063-28.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: THAISE SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s): EXECUTADO: BLENE SOUZA BARBOSA Advogado(s): D E S P A C H O
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de ação de Execução de Alimentos proposta pela parte Exequente, que visa a satisfação de valores devidos pelo(a) Executado(a) a título de obrigação alimentar. Verifica-se, contudo, que não está claro o rito processual a ser adotado para o prosseguimento da execução, se pelo rito da prisão ou pelo rito da expropriação de bens.
Nos termos do art. 528, §3º do Código de Processo Civil, a execução de alimentos pode ser processada pelo rito de coerção pessoal (prisão), quando se trata de parcelas vencidas nos últimos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou a partir de então. O referido dispositivo prevê a possibilidade de prisão civil do devedor como medida de pressão para o cumprimento da obrigação alimentar, uma vez que tais verbas possuem natureza de subsistência e urgência para o credor.
Por outro lado, o art. 528, §8º do CPC estabelece a possibilidade de o exequente optar pela execução pelo rito de expropriação de bens (penhora e alienação), aplicável quando o crédito alimentar não se limita às 03 (três) últimas prestações vencidas, ou quando a parte exequente prefere a execução patrimonial a fim de satisfazer a dívida alimentar. Este rito visa à expropriação de bens do executado para a quitação dos débitos, evitando o sacrifício de sua liberdade.
De acordo com o princípio da adequação do procedimento, cabível à parte exequente definir o rito processual adequado ao seu pleito, uma vez que a escolha entre a coerção pessoal ou a expropriação patrimonial reflete o objetivo a ser alcançado com a execução. Tal escolha deve ser realizada no início da demanda, a fim de evitar nulidades ou indeferimentos futuros que possam prejudicar o andamento processual.
Diante disso, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especificando o rito a ser adotado na presente ação de execução de alimentos, seja pelo rito de prisão ou pelo rito de expropriação de bens, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o aput, do CPC, que estabelece a necessidade de regularização da petição inicial quando verificada ausência ou deficiência de elementos essenciais à propositura da demanda.
