Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
Decisão2024
Remessa
Procedência em Parte
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0504213-38.2018.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Cristiane Cruz Santos Requerido: Joseval Dos Santos Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0504213-38.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: CRISTIANE CRUZ SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: JOSEVAL DOS SANTOS Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449)
SENTENÇA
ANOTE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, I, do CPC).
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por CRISTIANE CRUZ DOS SANTOS em face de JOSEVAL DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirmou que contraiu matrimônio com o requerido em 23/02/2005, sob o regime da separação de bens, estando separados de fato há 7 anos. Alegou que, durante o casamento, a autora, jamais exerceu atividade profissional remunerada, dedicando-se exclusivamente a cuidar do lar e, assim, sempre dependeu financeiramente do marido/Requerido.
Informou que incluiu no seu nome o sobrenome do então marido, passando a chamar-se “CRISTIANE CRUZ DOS SANTOS”. Aduziu que não amealharam bens durante o matrimônio e não sobrevieram filhos. Requereu decretação do divórcio, retorno ao nome de solteira, fixação de pensão alimentícia em seu benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.008,00 (quatro mil e oito reais). Em Decisão de ID 296684202, o Juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da requerida.
A requerida foi citada (ID 296685464). Em Contestação de ID 296685498, a requerida pugnou pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que, por boa parte do tempo o requerido viveu de seus modestos rendimentos, ao passo que a autora viveu do Bolsa Família que recebe do governo federal, além de trabalhar como doméstica. Aduziu que é acometido de doenças e recebe em torno de um salário mínimo mensal.
Requereu a decretação do divórcio, pugnou pela improcedência do pedido de fixação de pensão alimentícia. Em audiência de conciliação (ID 296687188), as partes converterem o divórcio litigioso em consensual, quanto ao pedido de decretação de divórcio e retorno ao nome de solteira. Contudo, houve impugnação ao pedido de fixação de pensão alimentícia. Em Petição de ID 296687197, a requerente requereu a não homologação do acordo formalizado em audiência de conciliação e prosseguimento do feito.
Em Despacho de ID 296687623, o Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir. Em Petição de ID 397441209, a requerente informou a juntada de receitas médicas referentes aos medicamentos de hipertensão e diabetes e guia de tratamento de bursite que demonstram cabalmente a necessidade do pagamento da pensão por parte do requerido e, ao ID 397441209, informou que não há mais provas a produzir.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES INICIAIS Inicialmente, defiro a gratuidade requerida pelo réu. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I e IV, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, à análise de mérito. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso em que a parte autora pretende a dissolução do vínculo conjugal, informando a inexistência de filhos advindos da união e, ainda, a inexistência de bens a partilhar. 2.2 DO DIVÓRCIO Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o pedido de divórcio passou a ser encarado como direito protestativo, não cabendo ao Estado a imposição de lapso temporal ou cumprimento de requisitos para a extinção do vínculo jurídico onde não há mais afetividade.
No caso em tela, as partes se casaram no dia 23 de fevereiro de 2005, sob o regime da separação de bens, estando a requerente e a requerida de acordo com a decretação do divórcio. 2.3 DOS FILHOS Restou incontroverso que, durante a união, não foram concebidos filhos. 2.4 DO NOME Restou incontroverso o desejo de retorno ao nome de solteira, Cristiane Cruz Santos. 2.5 DOS BENS Restou incontroverso que as partes não amealharam bens durante o matrimônio, razão pela qual não há que se falar em partilha. 2.6 DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS A requerente pugnou pela fixação de alimentos em seu favor, alegando que se enquadra perfeitamente no perfil de necessidade: jamais trabalhou de forma remunerada, fora do lar; não tem qualificação profissional; dedicou-se exclusivamente ao marido e filhos e sempre dependeu financeiramente do marido.
Pois bem. De acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS DO DEMANDADO. EXCEPCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CONSORTE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VULTOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE.
ARTIGOS 1694, § 1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. Controvérsia em torno do direito à continuidade do pagamento de pensão à ex-consorte, extinta após pouco mais de dois anos de pagamento da verba, e, ainda acerca do "quantum"fixado pela origem como alimentos às filhas do devedor de alimentos, tendo em vista a manutenção da realidade social vivenciada pela família à época da ruptura da união.
2. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS: 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório. 2.2. Caso concreto em que, diante das particularidades da relação mantida, em que houve dilargado afastamento da ex-cônjuge de seu restabelecimento financeiro, máxime a manutenção pelo demandado da posse sobre o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, revela-se plausível o protraimento do pensionamento da demandante.
3. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS: 3.1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. A fundamentação do acórdão embargado, ao analisar os dois recursos de apelação, não fora compartimentada em relação a cada um dos recursos, senão, acolhera-se em parte a pretensão de reforma atinente ao valor da pensão formulada pelo réu e rejeitara-se a pretensão das autoras com os mesmos fundamentos, não havendo, assim, falar em contradição ou obscuridade que sustente a desconstituição do aresto. 3.2.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre familiares destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada ainda na constância da união dos pais das credoras, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte. 3.3. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula nº 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia no "quantum" lá fixado, por implicar o revolvimento de extenso conjunto probatório dos autos analisado pelos julgadores na origem.
4. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO RÉU DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1872743 SP 2020/0019946-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) A transitoriedade, de acordo com julgados da Corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, afastando-se da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira.
Por outro lado, saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos. Assim, em caráter excepcional, o dever de o ex-cônjuge prestar alimentos somente ocorre quando o outro não tiver meios de subsistência, conforme prescreve o artigo 1.702 do Código Civil, pela análise do caso concreto, em que se aferem as condições em que o casal vivia, quais eram as atividades de cada um perante a família e na vida profissional.
Assim, o artigo 1.695, do mesmo diploma legal, exige a comprovação de que os alimentos pleiteados sejam realmente necessários, uma vez que não existe presunção de necessidade de alimentos. Tendo em vista essa base legal, tem-se entendido que há possibilidade de a parte menos favorecida pleitear ao ex-cônjuge alimentos por período determinado (alimentos transitórios). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente.
3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos.
4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos.
5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível.
6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente.
7. Nos termos do art. 1.710 do CC/02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente provido(STJ - REsp: 1025769 MG 2008/0017342-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2010) No caso em tela, a parte autora não comprovou de maneira satisfatória a necessidade de prestação alimentícia (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou tão somente receita médica e ficha de sessões de fisioterapia (ID 296684185, p. 6 e 397441211), de forma que não são suficientes para comprovar a sua alegada incapacidade para o trabalho.
Assim, não há como acolher o pedido de arbitramento de alimentos em favor da parte autora.
3.
DISPOSITIVO
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de decretar o divórcio dos litigantes, dissolvendo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre CRISTIANE CRUZ DOS SANTOS e JOSEVAL DOS SANTOS, ressaltando que a dissolução se dará SEM partilha de bens e COM alteração do nome dos divorciandos, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, CRISTIANE CRUZ SANTOS.
Julgo improcedente o pedido de fixação de pensão alimentícia em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente, determinando ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Alagoinhas /BA - 1º Ofício, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento (Livro B 17, fls. 22, termo nº 6937), a averbação do presente DIVÓRCIO, ressaltando-se que a dissolução se deu SEM PARTILHA DE BENS e COM ALTERAÇÃO DO NOME, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, CRISTIANE CRUZ SANTOS.
Caso seja formalidade do Cartório destinatário, expeça-se Ofício para acompanhamento da presente Sentença, a fim de efetivar a averbação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente
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Movimentação processual
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Remessa
Conclusão
2023
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
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2022
Petição
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Remessa
2021
Publicação
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Conclusão
Mero expediente
Petição
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Mero expediente
2019
Publicação
Petição
Conclusão
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Petição
Documento
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
2018
Conclusão
Distribuição
Ato ordinatório
Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Audiência
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