Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504506-42.2017.8.05.0004 Classe Assunto: [Revisão, Fixação] Autor: REPRESENTADO: LAIZE ARIANE DIAS SANTOS Réu: GILVAN DAMIÃO BATISTA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora através do seu patrono, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da juntada da certidão negativa acostada aos autos sob o ID 577857910. Alagoinhas, 2 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504506-42.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: LAIZE ARIANE DIAS SANTOS Advogado(s): JOSE ALMIR PINHO DA SILVA (OAB:BA49706), CLEBER ROBERTO PINHO DA SILVA (OAB:BA48831), THALITA VAZ CINTRA SANTOS (OAB:BA41397) REPRESENTADO: GILVAN DAMIÃO BATISTA Advogado(s):
Vistos, etc. A teor do despacho de ID 537629937, a parte interessada juntou planilha atualizada do débito exequendo (ID 552957946). O presente cumprimento de sentença deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes do CPC. Assim sendo, determino a intimação da parte executada, por seu advogado (REsp 1225890/GO, DJe 25/04/2013 e art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora preferencialmente pelos Sistemas SISBAJUD/RENAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não adimplida a dívida, voltem-me os autos conclusos para análise. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504506-42.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: LAIZE ARIANE DIAS SANTOS Advogado(s): JOSE ALMIR PINHO DA SILVA (OAB:BA49706), CLEBER ROBERTO PINHO DA SILVA (OAB:BA48831), THALITA VAZ CINTRA SANTOS registrado(a) civilmente como THALITA VAZ CINTRA SANTOS (OAB:BA41397) REPRESENTADO: GILVAN DAMIÃO BATISTA Advogado(s):
DESPACHO
Considerando o requerimento da parte exequente para alteração do rito processual (Id. 460306514), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, discriminando valores, períodos, correção monetária e juros aplicados. P.I.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Conclusão
Expedida/Certificada
Mero expediente
2024
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Conclusão
Conclusão
Reativação
Petição
Publicação
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
2021
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
2020
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
2019
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Audiência
2018
Petição
Conclusão
Petição
2017
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0504506-42.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: LAIZE ARIANE DIAS SANTOS Advogado(s): JOSE ALMIR PINHO DA SILVA (OAB:BA49706), CLEBER ROBERTO PINHO DA SILVA (OAB:BA48831), THALITA VAZ CINTRA SANTOS (OAB:BA41397) REPRESENTADO: GILVAN DAMIÃO BATISTA Advogado(s):
Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário.
Intime-se, pessoalmente, a parte interessada para que, em até 15 (quinze) dias, manifeste se persiste o interesse na manutenção da presente demanda e, em caso positivo, inaugure a fase executiva no mesmo prazo, juntando planilha atualizada do crédito exequendo na forma do quanto estabelecido nos IDs 455518315 e 492847783, sob pena de preclusão e arquivamento definitivo dos autos com baixa no sistema.
Ultrapassado o prazo supra sem manifestação pelo início do cumprimento de sentença contendo planilha atualizada do crédito em anexo, certifique-se, promovendo automaticamente o arquivamento dos autos com a respectiva baixa no sistema. Lado outro, uma vez dado início à fase executiva com planilha atualizada do crédito exequendo, voltem-me imediatamente conclusos para análise. Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Audiência
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Audiência
Ato ordinatório
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Mero expediente
Distribuição