PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 0504704-45.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOICIANE NASCIMENTO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): EDKILSON DE JESUS registrado(a) civilmente como EDKILSON DE JESUS (OAB:BA28825) REQUERIDO: WALDEMIR SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição proposta por JOICIANE NASCIMENTO OLIVEIRA SANTOS visando a sua nomeação como curadora de WALDEMIR SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A Autora, ora pretensa curadora, narrou em sua petição inicial que o interditando é portador de depressão recorrente com conteúdo psicóticos e ansiedade (CID F33.3 e F41), conforme laudo pericial elaborado em processo da Justiça Federal de Alagoinhas, que concluiu pela incapacidade definitiva com quadro irreversível.
Informa que, em razão de sua deficiência mental, o interditando não possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Narrou que se encontra em tratamento há alguns anos no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Alagoinhas, com uso regular de medicamentos, apresentando há mais de 8 anos condições que o incapacitam tanto para o trabalho quanto para a prática de atos civis.
Aduziu que o interditando já se encontra sob os cuidados e responsabilidade da requerente, que comprova sua idoneidade através de certidões negativas das justiças federal, estadual e militar. Requereu a antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 105 da Lei 13.146/15 cc artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão imediata da CURATELA PROVISÓRIA, mediante compromisso.
No mérito, requer a procedência da ação com a confirmação da liminar. Instruiu a petição inicial com os documentos necessários. Em Parecer de ID 312178424, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da petição inicial, a nomeação da requerente como curadora provisória e, depois, o devido processamento da demanda. Vieram os autos conclusos.
Decido. Na hipótese dos autos, necessário que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado. O artigo 300 do Código de Processo Civil traz como requisitos à concessão da referida tutela, a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A requerente se desincumbiu do ônus que possuía de comprovar a este Juízo a presença da probabilidade do direito, já que supostamente a interditanda possui problemas de saúde que o deixam sem condições de resolver atos burocráticos na vida civil, considerando-se o teor constante nos relatos médicos presentes nos autos. Ressalte-se que, de acordo com tais elementos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória.
Diante de tal situação, bem como o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que traz como norma prioritária, a EXTRAORDINARIEDADE da medida de interdição (§3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal, a medida pleiteada deve ser deferida, com algumas ressalvas.
Em face do exposto, diante dos argumentos acima declinados, DEFIRO, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela de WALDEMIR SANTOS OLIVEIRA à Autora, JOICIANE NASCIMENTO OLIVEIRA SANTOS, nomeando-o curador(a), para que possa gerir os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, podendo representá-la perante as repartições públicas e financeiras, NÃO PODENDO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAR BENS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, devendo ainda prestar contas anualmente a este Juízo, referente à administração dos bens (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/15) Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15).
Inclua-se o feito, oportunamente, em pauta de Audiência de Entrevista, citando-se e intimando-se o curatelando, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido passará a correr a partir do dia da realização da audiência. Expeça-se termo de compromisso, que deverá ser assinado pela requerente e juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. O curatelando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, certifique-se o Cartório o decurso do prazo, sem manifestação e remetam-se os autos à Defensora Pública atuante perante este Juízo para que apresente Defesa, ficando nomeada desde já curadora especial do interditando.
Decorrido o prazo de impugnação, será determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do requerido para praticar atos da vida civil e, não sendo esta suficiente, designar-se-á audiência para oitiva de testemunhas. Ciência à representante do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente