ILHÉUS > 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatários
ERICA MONIQUE MALTA DA SILVA, THIAGO MARTINS XAVIER
Advogados
VALDEMIR SOUZA SA (OAB 12423/BA), RENATA CRISTINA BORGES (OAB 338275/SP), ALEX RIBEIRO SA (OAB 41085/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA 0504851-36.2016.8.05.0103 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Ilhéus Menor: Thiago Martins Xavier Advogado: Renata Cristina Borges (OAB:SP338275) Representante: Erica Monique Malta Da Silva Advogado: Valdemir Souza Sa (OAB:BA12423) Advogado: Alex Ribeiro Sa (OAB:BA41085) Terceiro Interessado: Lyndyanne De Cassia Soares Marques Araujo Terceiro Interessado: M. E. M.
X. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected]
SENTENÇA
Processo nº:0504851-36.2016.8.05.0103 Classe : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) BR MENOR: THIAGO MARTINS XAVIER REPRESENTANTE: ERICA MONIQUE MALTA DA SILVA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade combinada com Anulação de Registro Civil e Exoneração de Alimentos, movida por Thiago Martins Xavier contra Maria Eduarda Malta Xavier, que foi representada por sua mãe, Erica Monique Malta da Silva, por se menor.
2. Na fase inicial o juízo determinou a inclusão de Erica Monique no polo passivo da relação processual na condição de litisconsórcio necessário. Além disso, uma emenda à petição inicial foi apresentada, sucedendo mandados de citação para que Erica e a Curadoria Especial participassem do processo.
Novembro 20243 eventos
Improcedência
Decisão
Outubro 20244 eventos
Intimação
D
Setembro 20243 eventos
Petição
Petição
Agosto 20241 evento
Ato ordinatório
Julho 20242 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20247 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 202411 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20242 eventos
Petição
Conclusão
Março 20241 evento
Documento
Fevereiro 20242 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
24 eventos
Dezembro 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20232 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20233 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20234 eventos
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20233 eventos
Apensamento
Ato ordinatório
2022
13 eventos
Dezembro 20223 eventos
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Novembro 20221 evento
Remessa
Outubro 20221 evento
Expedição de documento
Julho 20222 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Junho 20221 evento
Audiência
Maio 20222 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20223 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
10 eventos
Novembro 20211 evento
Conclusão
Outubro 20211 evento
Petição
Setembro 20215 eventos
Expedição de documento
Publicação
Agosto 20211 evento
Documento
Junho 20211 evento
Conclusão
Abril 20211 evento
Documento
2020
4 eventos
Julho 20201 evento
Documento
Maio 20203 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
29 eventos
Novembro 20192 eventos
Petição
Conclusão
Agosto 20192 eventos
Petição
Conclusão
Julho 20192 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Maio 20191 evento
Expedição de documento
Abril 20197 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Fevereiro 20193 eventos
Documento
Documento
Janeiro 201912 eventos
Petição
Expedição de documento
2018
32 eventos
Dezembro 20187 eventos
Audiência
Petição
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Novembro 20188 eventos
Documento
Expedição de documento
Outubro 20183 eventos
Publicação
Mero expediente
Agosto 20182 eventos
Conclusão
Conclusão
Julho 20184 eventos
Documento
Expedição de documento
Junho 20181 evento
Documento
Maio 20181 evento
Conclusão
Março 20186 eventos
Petição
Petição
2017
30 eventos
Dezembro 20173 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Novembro 201710 eventos
Documento
Mero expediente
Outubro 20177 eventos
Petição
Expedição de documento
Setembro 20176 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20173 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20171 evento
Conclusão
2016
8 eventos
Dezembro 20168 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Documento
Documento
Conclusão
3. Em audiência foi coletado o material genético da menor, de sua mãe e do requerente foi coletado para a realização do exame de DNA. Após a entrega do laudo pericial, ambas as partes informaram que não apresentariam novas provas e solicitaram o julgamento do mérito.
4. O Ministério Público recebeu os autos para análise, e uma audiência de instrução e julgamento foi marcada, ocorrendo posteriormente, conforme o planejado.
5. Uma carta precatória foi expedida para a oitiva de testemunhas em São Paulo, sendo devolvida ao juízo de origem após cumprida. Em uma etapa posterior, houve um pedido de juntada do resultado de uma investigação de vínculo genético realizada em um processo distinto.
6. No ano seguinte, foi expedido um ofício ao juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões para obter informações sobre um processo relacionado, no qual foi confirmada a existência de vínculo genético entre Maria Eduarda e Dimas Pinheiro de Oliveira. Em resposta, os documentos pertinentes, como a certidão narrativa e o resultado do exame de DNA, foram juntados aos autos.
7. JÁ em 2024, o Ministério Público solicitou a realização de um novo estudo social para avaliar a manutenção dos vínculos afetivos entre o requerente e a menor, pedido que foi deferido pelo juiz. Na sequência, a assistente social foi intimada para apresentar o relatório desse estudo no prazo de 15 dias, dando continuidade às diligências necessárias para o andamento e conclusão do processo.
8. Realizado o estudo social, conforme ID 470730364, concluiu a assistente social que Maria Eduarda demonstra um forte sentimento de amor e afinidade em relação ao requerente, Thiago, tratando-o como pai, mesmo sabendo que ele não é seu pai biológico. Apesar de verbalizar que "Tiago será sempre o seu pai", a menina aparenta ter consciência da situação e lida com ela de forma madura. A assistente social destacou que a condução de Erica Monique Malta, a mãe da criança, foi cuidadosa e focada no bem-estar psicológico e emocional de Maria Eduarda, incluindo o apoio de uma psicóloga para mitigar os impactos da revelação da verdade sobre a paternidade.
9. Em parecer final, a manifestação do Ministério Público reconhece que, apesar de não haver vínculo biológico entre Thiago Martins Xavier e Maria Eduarda, existe um forte vínculo socioafetivo, consolidado ao longo de uma década de convivência. Thiago exerceu o papel de pai, cuidando e provendo o bem-estar da menor, o que caracteriza uma filiação afetiva. A relação é destacada pela declaração espontânea da adolescente, que afirma que "Thiago será sempre o meu pai", evidenciando a profundidade desse laço afetivo.
Com base nisso, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido de negativa de paternidade e pelo reconhecimento da filiação socioafetiva, garantindo a continuidade dos efeitos legais decorrentes desse vínculo. Sendo o que havia de importante a ser relatado, passo para a fundamentação e decido. FUNDAMENTAÇÃO
10. A paternidade socioafetiva é um instituto jurídico que reconhece o vínculo paterno-filial baseado em afeto, cuidado e convivência, mesmo na ausência de relação biológica. Esse tipo de paternidade se estabelece quando alguém assume voluntariamente o papel de pai, criando e educando uma criança como se fosse sua, consolidando laços de afeto e responsabilidade.
11. O reconhecimento da paternidade socioafetiva visa proteger o interesse da criança, assegurando-lhe o direito à convivência familiar, identidade e estabilidade emocional. No caso em questão, Thiago Martins Xavier, embora não seja o pai biológico, desempenhou a função paterna na vida de Maria Eduarda, o que resultou em um vínculo socioafetivo robusto, evidenciado pelo relatório da assistente social e pelas declarações da própria menor.
12. A jurisprudência, com base no princípio do melhor interesse da criança, frequentemente reconhece a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica em situações como essa. Uma vez consolidada, a paternidade socioafetiva gera os mesmos efeitos jurídicos da paternidade biológica, garantindo ao filho direitos como nome, herança e alimentos.
13. A paternidade socioafetiva está solidamente fundamentada em princípios constitucionais e dispositivos do Código Civil Brasileiro, refletindo valores essenciais na proteção da criança e da relação familiar. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) valoriza a formação e desenvolvimento da criança com base nos laços afetivos, enquanto o Princípio da Solidariedade (Art. 3º, I, CF/88) destaca a importância do afeto e da responsabilidade entre os membros da família.
Além disso, o Princípio do Melhor Interesse da Criança (Art. 227, CF/88) assegura que as decisões sobre a paternidade socioafetiva priorizem o bem-estar e desenvolvimento saudável do menor.
14. O Código Civil reforça esse entendimento ao definir o parentesco como natural ou civil no Art. 1.593, permitindo o reconhecimento da paternidade socioafetiva como uma forma legítima de parentesco civil. O Art. 1.605 admite uma interpretação que estende a filiação além do vínculo biológico, contemplando o laço afetivo como equivalente. JÁ o Art. 1.609, ao garantir a irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos, protege a paternidade socioafetiva, conferindo estabilidade e segurança jurídica a essa relação.
15. A anulação do registro civil e a exoneração de alimentos, desfavorecendo a paternidade socioafetiva, contrariam o princípio do melhor interesse da criança e a jurisprudência predominante. A relação de afeto, cuidado e responsabilidade estabelecida entre Thiago e Maria Eduarda deve ser preservada em respeito à dignidade humana e aos laços familiares. Assim, o pedido de Thiago Martins Xavier deve ser julgado improcedente.
DECISÃO
16. Diante da fundamentação exposta, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade e melhor interesse da criança, bem como na interpretação extensiva dos artigos 1.593, 1.605 e 1.609 do Código Civil Brasileiro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação de registro civil e exoneração de alimentos formulado por Thiago Martins Xavier em face de Maria Eduarda Malta Xavier.
Em consequência, reconheço a paternidade socioafetiva entre o requerente e a menor, com todos os efeitos legais decorrentes, incluindo a manutenção do registro civil e a obrigação alimentar.
17. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, ao que deve suceder a baixa no sistema PJE Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
Petição
Conclusão
Órgão
ILHÉUS > 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatários
ERICA MONIQUE MALTA DA SILVA, THIAGO MARTINS XAVIER
Advogados
VALDEMIR SOUZA SA (OAB 12423/BA), RENATA CRISTINA BORGES (OAB 338275/SP), ALEX RIBEIRO SA (OAB 41085/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO 0504851-36.2016.8.05.0103 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Ilhéus Menor: Thiago Martins Xavier Advogado: Renata Cristina Borges (OAB:SP338275) Representante: Erica Monique Malta Da Silva Advogado: Valdemir Souza Sa (OAB:BA12423) Advogado: Alex Ribeiro Sa (OAB:BA41085) Terceiro Interessado: Lyndyanne De Cassia Soares Marques Araujo Terceiro Interessado: M. E. M.
X. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita
DESPACHO
Classe : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: MENOR: THIAGO MARTINS XAVIER Requerido: REPRESENTANTE: ERICA MONIQUE MALTA DA SILVA
1. Considerando a ponderação trazida no arrazoado de ID 466250668, intime-se a Assistente Social TEREZINHA DE JESUS FRANCO NETTO (CRESS/BA 6.823) para, em 15 (quinze) dias, devolver o relatório circunstanciado, em cumprimento a determinação consignada no despacho de ID 446153937.
2. Cumprida à determinação, sigam ao Ministério Público e retornem conclusos após sua manifestação. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 30 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
ILHÉUS > 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Classe
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Destinatários
ERICA MONIQUE MALTA DA SILVA, THIAGO MARTINS XAVIER
Advogados
VALDEMIR SOUZA SA (OAB 12423/BA), RENATA CRISTINA BORGES (OAB 338275/SP), ALEX RIBEIRO SA (OAB 41085/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO 0504851-36.2016.8.05.0103 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Ilhéus Menor: Thiago Martins Xavier Advogado: Renata Cristina Borges (OAB:SP338275) Representante: Erica Monique Malta Da Silva Advogado: Valdemir Souza Sa (OAB:BA12423) Advogado: Alex Ribeiro Sa (OAB:BA41085) Terceiro Interessado: Lyndyanne De Cassia Soares Marques Araujo Terceiro Interessado: M. E. M.
X. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita
DESPACHO
Classe : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: MENOR: THIAGO MARTINS XAVIER Requerido: REPRESENTANTE: ERICA MONIQUE MALTA DA SILVA
1. Considerando a ponderação trazida no arrazoado de ID 466250668, intime-se a Assistente Social TEREZINHA DE JESUS FRANCO NETTO (CRESS/BA 6.823) para, em 15 (quinze) dias, devolver o relatório circunstanciado, em cumprimento a determinação consignada no despacho de ID 446153937.
2. Cumprida à determinação, sigam ao Ministério Público e retornem conclusos após sua manifestação. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 30 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito