Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ANNE VICTORIA ALVES E SILVA em face de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA, ambos qualificados nos autos. Em decisão interlocutória de ID 302938718, foram deferidos alimentos provisórios em favor da parte autora. Após a prática de diversos atos processuais, inclusive apresentação de contestação pelo réu (ID 302939218), a parte autora requereu a desistência (ID 465439149), tendo o réu concordado expressamente com o pedido (ID 472960342).
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação está disciplinada no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, constituindo-se em uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, tendo havido concordância expressa do réu com o pedido de desistência formulado pela autora, impõe-se a homologação da desistência e consequente extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em tempo, REVOGO a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 302938718); Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) , pela parte autora (art. 90 do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Assim, sendo o caso, deve a parte e/ou advogado com procuração nos autos, encaminhar cópia desta sentença e apresentá-la diretamente a quem de direito para fins de seu regular cumprimento.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
DESPACHO
Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será reputado como concordância tácita (art. 111 do CC).
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ANNE VICTORIA ALVES E SILVA em face de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA, ambos qualificados nos autos. Em decisão interlocutória de ID 302938718, foram deferidos alimentos provisórios em favor da parte autora. Após a prática de diversos atos processuais, inclusive apresentação de contestação pelo réu (ID 302939218), a parte autora requereu a desistência (ID 465439149), tendo o réu concordado expressamente com o pedido (ID 472960342).
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação está disciplinada no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, constituindo-se em uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, tendo havido concordância expressa do réu com o pedido de desistência formulado pela autora, impõe-se a homologação da desistência e consequente extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em tempo, REVOGO a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 302938718); Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) , pela parte autora (art. 90 do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Assim, sendo o caso, deve a parte e/ou advogado com procuração nos autos, encaminhar cópia desta sentença e apresentá-la diretamente a quem de direito para fins de seu regular cumprimento.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
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DESPACHO 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
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Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será reputado como concordância tácita (art. 111 do CC).
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
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DESPACHO 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
DESPACHO
Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será reputado como concordância tácita (art. 111 do CC).
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
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SENTENÇA 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ANNE VICTORIA ALVES E SILVA em face de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA, ambos qualificados nos autos. Em decisão interlocutória de ID 302938718, foram deferidos alimentos provisórios em favor da parte autora. Após a prática de diversos atos processuais, inclusive apresentação de contestação pelo réu (ID 302939218), a parte autora requereu a desistência (ID 465439149), tendo o réu concordado expressamente com o pedido (ID 472960342).
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação está disciplinada no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, constituindo-se em uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, tendo havido concordância expressa do réu com o pedido de desistência formulado pela autora, impõe-se a homologação da desistência e consequente extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em tempo, REVOGO a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 302938718); Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) , pela parte autora (art. 90 do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Assim, sendo o caso, deve a parte e/ou advogado com procuração nos autos, encaminhar cópia desta sentença e apresentá-la diretamente a quem de direito para fins de seu regular cumprimento.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ANNE VICTORIA ALVES E SILVA em face de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA, ambos qualificados nos autos. Em decisão interlocutória de ID 302938718, foram deferidos alimentos provisórios em favor da parte autora. Após a prática de diversos atos processuais, inclusive apresentação de contestação pelo réu (ID 302939218), a parte autora requereu a desistência (ID 465439149), tendo o réu concordado expressamente com o pedido (ID 472960342).
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação está disciplinada no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, constituindo-se em uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, tendo havido concordância expressa do réu com o pedido de desistência formulado pela autora, impõe-se a homologação da desistência e consequente extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em tempo, REVOGO a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 302938718); Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) , pela parte autora (art. 90 do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Assim, sendo o caso, deve a parte e/ou advogado com procuração nos autos, encaminhar cópia desta sentença e apresentá-la diretamente a quem de direito para fins de seu regular cumprimento.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
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DESPACHO 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
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Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será reputado como concordância tácita (art. 111 do CC).
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
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SENTENÇA 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
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Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ANNE VICTORIA ALVES E SILVA em face de JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA, ambos qualificados nos autos. Em decisão interlocutória de ID 302938718, foram deferidos alimentos provisórios em favor da parte autora. Após a prática de diversos atos processuais, inclusive apresentação de contestação pelo réu (ID 302939218), a parte autora requereu a desistência (ID 465439149), tendo o réu concordado expressamente com o pedido (ID 472960342).
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação está disciplinada no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, constituindo-se em uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, tendo havido concordância expressa do réu com o pedido de desistência formulado pela autora, impõe-se a homologação da desistência e consequente extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em tempo, REVOGO a decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 302938718); Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) , pela parte autora (art. 90 do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Assim, sendo o caso, deve a parte e/ou advogado com procuração nos autos, encaminhar cópia desta sentença e apresentá-la diretamente a quem de direito para fins de seu regular cumprimento.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
DESPACHO
Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será reputado como concordância tácita (art. 111 do CC).
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
Baixa Definitiva
Definitivo
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedição de documento
Desistência
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
DESPACHO
Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será reputado como concordância tácita (art. 111 do CC).
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2024
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
2023
Conclusão
Conclusão
Conclusão
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Mero expediente
2021
Conclusão
2020
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
2019
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2018
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
2017
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 0505208-85.2017.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Representado: Anne Victoria Alves E Silva Representado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva Registrado(a) Civilmente Como Juracy Erasmo Batatinha E Silva Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0505208-85.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: ANNE VICTORIA ALVES E SILVA Advogado(s): REPRESENTADO: JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485)
DESPACHO
Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. Desta forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será reputado como concordância tácita (art. 111 do CC).
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Remessa
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Audiência
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Audiência
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão