VITÓRIA DA CONQUISTA > 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MARIA DO ROSARIO DE JESUS SILVA, MATEUS SILVA DE OLIVEIRA
Advogado
CAMILA FERREIRA DE SOUZA (OAB 43002/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506419-25.2017.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Do Rosario De Jesus Silva Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:BA43002) Requerido: Mateus Silva De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA DO ROSARIO DE JESUS SILVA, nos autos qualificada e devidamente assistida por advogadas particulares, propôs a presente Ação de Interdição em face de MATEUS SILVA DE OLIVEIRA, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é mãe do interditando, sendo esse portador de retardo mental há muitos anos, de forma irreversível, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora do curatelando, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição do requerido, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 150442868-Págs. 1/9, vieram documentos. Ouvido o órgão Ministerial, a Ilustre Parquet apresentou o opinativo de ID 150442889, pugnando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente curadora provisória do curatelando, além de requerer diligências e a realização do estudo social, cujo parecer foi acolhido, conforme decisum de ID 150442890, sendo determinada a realização de estudo social e designada audiência de entrevista.
Quando da realização da audiência, conforme assentada de ID 150442903, foi colhido o depoimento do interditando, bem como a oitiva da requerente, por meio audiovisual, abrindo-se, naquela oportunidade, prazo para apresentação de impugnação ao pleito vestibular. O Relatório Social apontou que há um vínculo de afetividade e cuidado entre as partes, além de responsabilidade na realização de atividades que envolvem o interditando, inclusive na administração financeira do benefício.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Conclusão
Petição
Setembro 20241 evento
Expedição de documento
Agosto 20243 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Abril 20243 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Janeiro 20242 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2023
15 eventos
Novembro 20235 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Agosto 20233 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20234 eventos
Petição
Publicação
Maio 20232 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Abril 20231 evento
Conclusão
2022
14 eventos
Dezembro 20221 evento
Petição
Novembro 20224 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Outubro 20222 eventos
Petição
Expedição de documento
Agosto 20222 eventos
Conclusão
Mero expediente
Abril 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Mero expediente
2018
1 evento
Setembro 20181 evento
Documento
2017
9 eventos
Outubro 20171 evento
Publicação
Setembro 20173 eventos
Mero expediente
Petição
Agosto 20175 eventos
Publicação
Antecipação de tutela
A Ilustre Representante Ministerial se manifestou pela convocação da Curadoria Especial a fim de manifestar-se sobre o pleito. A Curadoria Especial foi chamada a oficiar no feito, solicitando a realização de exame pericial, com respostas aos devidos questionamentos apresentados. O Ministério Público ofertou parecer de ID 406801748 manifestando-se pelo encaminhamento do curatelando à perícia médica.
Foi realizada perícia médica, cujo relatório de ID 458236371 respondeu aos quesitos de praxe, atestando a deficiência intelectual de caráter permanente, sendo a mesma de extensão total, configurando, portanto, hipótese de nomeação de curador. O Ministério Público se manifestou mais uma vez no ID 468925304 pela procedência da ação, nomeando a requerente como curadora do filho, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132). No caso em testilha, o laudo pericial acostado bem concluiu que o requerido tem deficiência intelectual de caráter permanente, sendo a mesma de extensão total, necessitando de terceiros para a realização de atividades de vida diária, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação. Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e o curatelando foi documentalmente comprovado, sendo aquela genitora desse, nos termos do artigo 747, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MATEUS SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 01/01/1993, na cidade de Vitória da Conquista – BA, portador do CPF n.º 055.***.***-10 e do RG n° 16026561 42, filho de Martinho Santana de Oliveira e Maria do Rosário de Jesus Silva, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua genitora MARIA DO ROSARIO DE JESUS SILVA, com poderes para em nome do curatelado requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do interditado, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Vit. da Conquista, 23 de outubro de 2024. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito