PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0506582-05.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LUCIANE COSTA BACELAR CANTON Advogado(s): TAYARA DANTAS LIMA MULLER (OAB:BA25979) REQUERIDO: MALU BACELAR CANTON Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por LUCIANE COSTA BACELAR CANTON em favor de sua filha, MALU BACELAR CANTON, objetivando a decretação de sua incapacidade civil e a nomeação da autora como curadora, diante do diagnóstico de paralisia cerebral quadriplégica espástica - CID G80.0, com sequelas motoras permanentes e incapacidade total para os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentação médica, certidões negativas de antecedentes criminais da requerente (ID 297916068), atestado de sanidade física e mental (ID 297916073), documentos pessoais e comprobatórios de parentesco.
Foi realizada perícia médica (ID 384460602), cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida, com limitação absoluta para alimentação, locomoção, higiene e vestuário, sendo imprescindível a assistência de sua genitora/cuidadora. A curatelanda foi entrevistada em audiência (ID 297916076), oportunidade em que também foi ouvida a requerente. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou manifestação (ID 467936057), e o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido (ID 394449267).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pedido de interdição e curatela, tendo como fundamento a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil, conforme amplamente comprovado nos autos. A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 84, assegura o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, limitando a imposição de curatela às situações de extrema necessidade.
Nesse sentido, o §1º do art. 84 define que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei", mas estabelece que essa deve ser uma "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Ademais, o art. 85, do mesmo Diploma, esclarece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", respeitando a capacidade plena da pessoa curatelada para os atos da vida existencial e pessoal, preservando sua autonomia naquilo que não diga respeito a esses direitos.
A curatela, portanto, deve ser compreendida como uma medida excepcional e temporária, de caráter restritivo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estipulado pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Assim, a curatela não abrange a totalidade dos atos da vida civil, preservando-se a dignidade e o direito à convivência familiar e social da pessoa curatelada, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso sob exame, a interdição foi requerida de forma a declarar a interdição da requerida por apresentar paralisia cerebral quadriplégica espástica - CID G80.0, que a torna incapaz para os atos da vida civil, indistintamente, o que não é mais possível, a não ser sob sua forma relativa. Neste diapasão, o art. 1.767, I, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, elenca as pessoas sujeitas à curatela, entre elas, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
No caso concreto, por todo o conjunto fático-probatório dos autos, restou comprovada a incapacidade relativa da curatelanda para exercer alguns atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial. O laudo pericial colacionado aos autos no ID 384460602 constatou a incapacidade para gerir sua vida de forma autônoma, necessitando de ajuda de terceiros. Corroborando a prova pericial, tem-se a documentação que instruiu a vestibular, comprobatória da legitimidade da requerente, de sua idoneidade moral e de sua boa condição física e mental para exercer o múnus pretendido, bem assim a prova oral colhida em audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que a curatelanda apresenta condição incapacitante para os atos da vida civil, decorrente de paralisia cerebral quadriplégica espástica - CID G80.0, notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial.
Quanto à legitimidade da candidata a exercer a curatela, observa-se que a requerente, genitora da curatelanda, preenche todos os requisitos necessários para o exercício dessa função. A sua aptidão física e mental está devidamente comprovada nos autos, conforme o atestado de higidez física e mental juntado sob o ID 297916073. Além disso, os antecedentes criminais da requerente, também acostados aos autos sob o ID 297916068, demonstram sua idoneidade moral e ausência de qualquer impedimento legal.
Assim, tendo em vista sua proximidade, conhecimento das necessidades da curatelanda e sua higidez física, mental e moral, está legitimada a exercer a curatela com o comprometimento necessário para zelar pelos interesses da curatelanda. Dessa forma, estando a ação regular em todos os seus aspectos, os elementos apresentados nos autos, incluindo a prova pericial, são suficientes para justificar a medida solicitada.
Conclui-se, portanto, que a curatelanda necessita da nomeação de um curador para proteger sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição relativa de MALU BACELAR CANTON, RG nº 21.532.506-09, SSP/BA, com base no art. 1.775 do Código Civil, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Por consequência, nomeio como curador(a) LUCIANE COSTA BACELAR CANTON, CPF nº 669.***.***-20, a quem compete, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, assumindo a administração dos bens do(a) curatelado, conforme determina o § 2º do dispositivo mencionado.
Tendo em mira o quanto disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado à interditada o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Determino que a presente sentença seja registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dispõe o artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com as devidas restrições.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da Justiça. Visando dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema (assinado eletronicamente)CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. ____________________________________________ LUCIANE COSTA BACELAR CANTONCurador(a) nomeado(a)