Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDesarquivamento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0506604-63.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: ADRIANO CORREIA MATOS Advogado(s): MARESSA BENAIA DIAS DE LISBOA (OAB:BA46260)
REQUERIDO: AREOBALDO PEREIRA MATOS Advogado(s):
Vistos e etc.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 496685235. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA , datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Incompetência
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
2020
Mero expediente
Petição
2019
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0506604-63.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ADRIANO CORREIA MATOS Advogado(s): MARESSA BENAIA DIAS DE LISBOA (OAB:BA46260) REQUERIDO: AREOBALDO PEREIRA MATOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Curatela proposta por ADRIANO CORREIA MATOS em face de seu genitor AREOBALDO PEREIRA MATOS. Depreende-se dos autos que foi deferida a curatela provisória ao requerente e que, posteriormente, Beatriz Santos Matos, filha do curatelando, peticionou nos autos informando que o curatelando passou a residir consigo no Estado de São Paulo, requerendo a substituição do polo ativo da lide.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao juízo competente, considerando o novo domicílio do curatelando.
É o breve relatório.
Decido. Em se tratando de ação de curatela, a competência para o processamento e julgamento é fixada com base no domicílio do curatelando, conforme a regra geral contida no art. 46 do Código de Processo Civil. Embora a modificação do domicílio da parte, em regra, não altere a competência já fixada, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), no caso dos autos verifica-se situação excepcional que justifica a modificação da competência.
Considerando que o curatelando passou a residir com sua filha no Estado de São Paulo, e levando em conta a natureza protetiva da ação de curatela, o interesse do incapaz deve ser priorizado, sendo recomendável que o feito tramite no local onde ele efetivamente reside, o que facilitará a instrução processual e o acompanhamento pelo juízo competente.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca onde reside atualmente o curatelando, no Estado de São Paulo, com as cautelas e baixas devidas. Ciência ao MP. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA) data da assinatura digital CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506604-63.2018.8.05.0004 Classe Assunto: [Nomeação] Autor: REQUERENTE: ADRIANO CORREIA MATOS Réu: AREOBALDO PEREIRA MATOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme provimento conjunto 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora através de seu representante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da juntada da petição no ID 511150778. Alagoinhas, 08 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 0506604-63.2018.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Adriano Correia Matos Advogado: Maressa Benaia Dias De Lisboa (OAB:BA46260) Requerido: Areobaldo Pereira Matos Terceiro Interessado: Beatriz Santos Matos Advogado: Rodrigo Correa Nasario Da Silva (OAB:SP242054) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 0506604-63.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: ADRIANO CORREIA MATOS Advogado(s): MARESSA BENAIA DIAS DE LISBOA (OAB:BA46260) EXECUTADO: AREOBALDO PEREIRA MATOS Advogado(s):
DESPACHO
Acolho em parte o parecer ministerial contido no ID 426561520.
Intime-se o atual curador provisório, Adriano Correia Matos, através de seus patronos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o pedido de substituição do polo ativo, bem como esclarecer se já foi realizado o exame pericial no interditando. Proceda o cartório a correção da classe do processo fazendo-se constar como ação de Curatela. P.I.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão